TJSP - 1536180-60.2016.8.26.0266
1ª instância - Saf de Itanhaem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1536180-60.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Humberto Tadeu Henriques Gomes -
VISTOS.
Fls. 69/73: Defiro a habilitação.
Anote-se.
Pleiteia o executado os benefícios da gratuidade processual.
No caso em apreço, conforme se infere dos documentos apresentados pelo próprio executado, ostenta vencimentos mensais na ordem de R$ 5.531,61 (maio/2025), R$ 5.531,61 (junho/2025), R$ 3.687,74 (julho/2025) e não comprovou por outro meio a sua incapacidade de prover os encargos processuais.
E a par dos valores suso descritos, mantinha saldo de investimentos na ordem de R$ 8.174,93.
Além disto, teve condições de contratar advogado.
Oras, a máxima da experiência ensina que a pessoa em estado de pobreza com aptidão de impedir o custeio das despesas de processo em detrimento de sua subsistência, estreme de dúvida, valer-se-ia de causídico nomeado pela Defensoria.
Tal contexto, obviamente, não se coaduna ao de um indivíduo em estado de vulnerabilidade financeira, requisito indispensável para o deferimento da gratuidade almejada.
Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade requerida.
Fls. 74/95: Trata-se de pedido de desbloqueio de numerário, sob alegação de versar sobre verba impenhorável, oriunda de benefício previdenciário.
Por primeiro, assente-se que os valores constritados em desfavor do executado são os seguintes: R$ 8.166,55 junto ao Banco do Brasil; e R$ 2.623,22 junto à CEF.
Efetivamente, há prova robusta no sentido de apontar que os valores bloqueados junto ao Banco do Brasil (R$ 8.166,55 - fl. 65) pertencem à mesma conta bancária que acolhe o benefício previdenciário do executado, conforme bem observado na petição apresentada e nos extratos acostados.
Ocorre que, como venho decidindo em casos semelhantes, não há que se falar na impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do Novo Código de Processo Civil.
Vale dizer, a (...) orientação jurisprudencial e doutrinária é no sentido de que o dinheiro não contém marca e, em razão de sua fungibilidade, a partir do recebimento, passa a ter valor inominado.
Na realidade, isso quer significar que no instante em que o provento de aposentadoria é lançado na conta corrente bancária, passa a integrar o patrimônio da pessoa, e a partir daí não tem como manter o título de sua proveniência (TJSP; Ag. de Instrumento n. 656.413-4/9-00; J. em 18/11/2009).
No mesmo sentido, de acordo com a lição do Professor Ernane Fidélis dos Santos, in Manual de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 10a Edição, 2006, página 119, a respeito da penhora de crédito em conta salário, deixa claro que: "Os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários são também impenhoráveis, a não ser para pagamento de prestação de alimentos (art. 649, IV).
O dinheiro, contudo, não contém marca e, em razão de sua fungibilidade, a partir do recebimento, passa a ter valor inominado.
Assim, a impenhorabilidade só se verifica quando vencimento, soldo ou salário estiverem ainda em poder da fonte pagadora.
Muito comum é o pagamento de salários, soldos e vencimentos por via bancária.
A partir do depósito, a importância perde tal característica, transformando-se em simples numerário e, em conseqüência, penhorável." Seria até mesmo ilógico se afirmar que o dinheiro já depositado, ainda que oriundo de vencimentos, soldos e salários, permaneça acobertado pelo manto da impenhorabilidade, enquanto os bens com eles adquiridos não.
E pior, em se entendo pela impenhorabilidade de tais fontes de renda, avulta forçoso concluir que o pagamento de eventuais dívidas há de ser feita por outros meios, tais como doações, concursos de prognósticos, achados de tesouro (art. 1264 e ss. do CC), etc, o que obviamente é um verdadeiro absurdo.
Deste entendimento não discrepa a jurisprudência mais judiciosa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ON LINE.
PENHORA SOBRE PARTE DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS EXECUTADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Compatibilizando os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-la, sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, sendo certo que os valores recebidos são bem superiores ao salário mínimo, nada obsta que parte do salário seja contristado para a quitação da obrigação não paga" (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2001805-03.2013.8.26.0000; 31ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Paulo Ayrosa; J. em 11/06/2013).
Claro, todavia, que este entendimento sofre mitigações, devendo-se garantir ao devedor um mínimo existencial, com dignidade para que possa honrar outros compromissos, além do objeto do bloqueio, pelo que reputo razoável a liberação dos rendimentos líquidos percebidos pelo executado no mês da constrição, ou seja, R$ 3.687,74 (03/07/2025 - ver fl. 84).
No mesmo sentido, vide trecho de julgado da lavra da Min.
Nancy Andrigui: No entanto, a constatação acima não leva à conclusão de que impenhorabilidade em contas correntes em que sejam creditadas salários ou vencimento seja absoluta, porque se assim fosse, como frisei no julgamento do RMS 25.397/DF, de minha relatoria, DJ 03.11.2008, se estaria protegendo situações absurdas em que, por exemplo, o '(...) trabalhador contraia empréstimos para cobrir seus gastos mensais, indo inclusive além do suprimento de necessidades básicas, de modo a economizar integralmente seu salário, o qual não poderia jamais ser penhorado.
Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações.'.
Com efeito, a interpretação mais correta a se atribuir ao art. 649, IV, do CPC, em tais situações, é aquela que se leve em consideração a ratio legis que norteia o dispositivo, qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família (STJ; REsp 105781/DF; J. em 01/10/2009).
Veja que a diferença de valores atingida pela constrição (R$ 8.166,55, valor bloqueado e R$ 3.687,74, vencimentos líquidos) é resultado de saldo de investimentos, cujo produto bancário recebe o nome de BB RENDE FÁCIL.
Digno de nota a perplexidade que a situação denotada nos autos inculca neste Magistrado.
O executado, pelo que se vê, conquanto ciente da inadimplência e da execução que contra si pende, prefere poupar seus rendimentos, ao invés de pagar o valor efetivamente devido à Municipalidade.
Trata-se, a toda evidência, de um verdadeiro disparate para quem acorda diariamente preocupado em honrar suas obrigações com o fruto de seu trabalho e, quando impossibilitado a tanto, sente-se envergonhado pela mora.
Desta forma, ACOLHO em parte o pedido deduzido para o fim de autorizar o desbloqueio de seus valores líquidos percebidos no mês da constrição junto ao Banco do Brasil, ou seja, R$ 3.687,74.
I-se.
Procedida a transferência de toda verba bloqueada para conta judicial, expeça-se, de imediato, MLE em favor do executado, da importância acima.
Para tanto, intime-o para juntada do formulário MLE devidamente preenchido.
Já em relação à quantia constritada junto à CEF, ante a ausência de impugnação específica, expeça-se MLE em favor da municipalidade da referida verba.
Operada a preclusão, tornem-me.
I-se. - ADV: LUCILENE ARTUR DA SILVA DE CARVALHO (OAB 393793/SP) -
11/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:14
Reativação de Processo Suspenso
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13/06/2024 11:14
Reativação de Processo Suspenso
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14/04/2024 11:30
Suspensão do Prazo
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28/01/2024 03:47
Suspensão do Prazo
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09/12/2023 03:53
Suspensão do Prazo
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12/11/2023 20:47
Suspensão do Prazo
-
29/10/2023 11:54
Suspensão do Prazo
-
07/10/2023 23:23
Suspensão do Prazo
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09/03/2023 14:23
Arquivado Provisoriamente
-
13/01/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 10:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/01/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 10:47
Reativação de Processo Suspenso
-
19/12/2022 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 09:26
Arquivado Provisoriamente
-
17/06/2022 07:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 13:29
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
06/06/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 11:45
Apensado ao processo
-
26/05/2022 00:19
Reativação de Processo Suspenso
-
20/05/2022 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 23:49
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 16:44
Suspensão do Prazo
-
17/02/2021 21:04
Suspensão do Prazo
-
20/12/2020 18:18
Suspensão do Prazo
-
26/10/2020 02:30
Suspensão do Prazo
-
14/06/2020 16:05
Suspensão do Prazo
-
07/06/2020 05:05
Suspensão do Prazo
-
10/05/2020 19:30
Suspensão do Prazo
-
05/04/2020 23:49
Suspensão do Prazo
-
29/03/2020 00:12
Suspensão do Prazo
-
29/01/2020 01:48
Suspensão do Prazo
-
25/01/2020 09:29
Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 16:17
Arquivado Provisoriamente
-
14/01/2020 18:18
Expedição de Certidão.
-
14/01/2020 18:18
Proferido Despacho
-
14/01/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 07:32
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 12:04
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 12:04
Decisão
-
30/09/2019 11:00
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 10:31
Reativação de Processo Suspenso
-
16/09/2019 16:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2019 06:42
Suspensão do Prazo
-
03/08/2019 01:58
Suspensão do Prazo
-
30/07/2019 13:33
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2019 16:37
Suspensão do Prazo
-
03/03/2019 04:41
Suspensão do Prazo
-
25/12/2018 03:30
Suspensão do Prazo
-
08/11/2018 06:00
Suspensão do Prazo
-
28/10/2018 01:43
Suspensão do Prazo
-
17/06/2018 12:35
Suspensão do Prazo
-
25/05/2018 11:46
Arquivado Provisoriamente
-
15/12/2017 08:27
Expedição de Certidão.
-
04/12/2017 19:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2017 19:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/11/2017 17:26
Conclusos para despacho
-
28/03/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2017 20:30
Expedição de Carta.
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18/03/2017 20:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/01/2017 10:00
Conclusos para decisão
-
19/12/2016 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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