TJSP - 1003319-73.2025.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
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12/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003319-73.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Sueli Ferreira dos Santos -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de pedido revisional de contrato bancário cumulado com o condenatório à devolução de valores, com pedido liminar para consignação de valores, manutenção da posse do bem e proibição de inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Além da impugnação de taxas e tarifas, apresenta argumentos genéricos relativos ao contrato e trabalho unilateral e apócrifo, pretendendo autorização para o pagamento de parcelas menores, sob alegação de violação das normas consumeristas e aplicação de juros capitalizados e acima do permitido.
Fora a generalidade, em cognição sumária, não se vislumbra verossimilhança nas alegações da parte que livremente contratou e após vencido o prazo dos pagamentos, pretende, unilateralmente, a alteração imediata de juros, índices e clausulas, para depósito de valor que entende correto.
Até porque, o valor apresentado à consignação não pode ser considerado incontroverso, pois potestativo.
Além disso, a última parcela dos 48 meses de contrato já está vencida e, portanto, não há que se falar em depósito de valor, nem em fixação de parcela menor, até porque, se não pagou, encontra-se em mora e as parcelas vencidas devem ser acrescidas dos devidos juros, isso sem análise referente a inadimplemento.
Deste modo, não verifico a possibilidade de autorização de depósito em juízo.
Além disso, desprovido de lógica o requerimento de suspensão do contrato, sendo até contraditório, pois, se pretende depositar o que entende incontroverso, não haveria a suspensão do contrato.
No mais, se feitos os pagamentos de acordo com o contrato, não há que se falar em inclusão nos órgãos de proteção ao crédito e, no caso de mora, a inclusão é legalmente autorizada, assim como há possibilidade de apreensão/reintegração do bem.
Assim sendo, INDEFIRO a liminar.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP) -
11/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:14
Expedição de Carta.
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11/08/2025 08:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
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20/05/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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08/03/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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