TJSP - 1006967-65.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006967-65.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Daniel da Silva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Daniel da Silva contra DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO com pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão de ato administrativo e anulação de bloqueio da CNH.
Aduz que a permissão para dirigir em 08/03/2024, entretanto, no período de permissão cometeu infrações de transito, de modo que por falha administrativa, as penalidades das infrações só foram processadas após o termino da permissão, obtendo a CNH definitiva em 14/03/2025.
Aduz ainda que posteriormente foi surpreendido com a notificação do bloqueio da CNH, razão pela qual entende que o bloqueio é nulo.
Pois bem.
De acordo com a inicial e documentos juntados, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos pressupostos legais da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito da parte autora, considerando-se a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo impugnado, sendo de rigor o exercício do contraditório para apreciação do pedido, do qual decorreria a pretensão do autor, de forma que indefiro o pedido liminar requerido.
Cite(m)-se para apresentação de resposta no prazo de 30 dias, respeitando-se as cautelas de praxe, considerando o previsto na Lei 12.153/2009.
Cumpre frisar desde logo o previsto no Enunciado 30 do II FOJESP: "Em se tratando de matéria exclusivamente de direito não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível".
Int. - ADV: RODRIGO LOPES (OAB 459579/SP), RODRIGO LOPES (OAB 459579/SP) -
29/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006967-65.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Daniel da Silva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO -
Vistos.
Cumpra a parte autora integralmente fls. 12, para esclarecer o pedido, que deve ser certo, determinado e líquido, diante do disposto no artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95 e ainda, para esclarecer, expressamente, os processos administrativos que pretende a anulação.
Consigne-se que o peticionamento com o nome correto da petição como no caso "emenda da inicial", bem como das demais petições no curso do processo proporciona celeridade da identificação do pedido.
Prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento e extinção.
Int. - ADV: RODRIGO LOPES (OAB 459579/SP), RODRIGO LOPES (OAB 459579/SP) -
11/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:59
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 09:38
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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