TJSP - 1002255-71.2023.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/06/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/10/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 06:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/09/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 20:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rivaldo Simões Pimenta (OAB 209676/SP), Godofredo Mendes Vianna (OAB 231109/SP), Jorge Cardoso Caruncho (OAB 87946/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Lucas Leite Marques (OAB 415648/SP) Processo 1002255-71.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: CARUNCHO ADVOCACIA - Reqdo: Mol (Brasil) Ltda. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MOL (BRASIL) LTDA. em face da sentença de fls. 201/207, que apresentaria omissão quanto à argumentação de que a embargada atuou em litigância de má-fé em razão de ajuizamento repetitivo de ações.
Os presentes embargos, no entanto, devem ser rejeitados, pois a decisão não foi, salvo melhor juízo, obscura, contraditória ou omissa nas questões levantadas pela embargante, ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 1.022, do atual Código de Processo Civil.
Neste caso, sem embargo de opiniões contrárias, é preferível conhecer dos embargos de declaração, se a parte alega obscuridade, omissão ou contradição, embora não se tenham, em realidade, verificado (RTFR 89/65).
A meu ver, respeitados os argumentos da embargante, não há, na decisão embargada, qualquer incongruência a justificar a postulação de correção por meio da manejada espécie recursal, posto que a alegação de litigância de má-fé em vista do ajuizamento de diversas ações pela embargada é incompatível com o entendimento perfilhado na sentença, de acolhimento da maior parte do pedido da embargada. É evidente, pois, que, se o pedido da embargada foi em sua maior parte acolhido (havendo mínima ressalva quanto ao valor), o fato de postular individualmente os honorários de cada ação na qual atuou em favor da embargante não constitui, ressalvada interpretação contrária, litigância de má-fé.
Tendo a decisão embargada abordado o tema questionado, há de se observar que, caso tenha ocorrido erro de julgamento, a Superior Instância, com a costumeira presteza, corrigi-lo-á.
Não se está aqui afirmando que os embargos de declaração nunca podem ter caráter infringente.
A própria sistemática adotada pelo Novo Código de Processo Civil evidencia que os embargos de declaração podem levar à modificação do julgado, mas tão somente como consequência da solução de uma situação de obscuridade, contradição ou omissão, além de eventual correção de inexatidão material.
Não se trata do caso em apreço, em que, como já frisado, não se configuram, com relação às argumentações da embargante, quaisquer das hipóteses de cabimento elencadas no Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, não havendo os vícios alegados.
Deixo de aplicar a multa estabelecida no § 2º do art. 1.026, do Código de Processo Civil, por não verificar o caráter manifestamente protelatório do recurso.
Int. -
18/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 15:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 09:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/05/2023 15:16
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 15:41
Juntada de Petição de Réplica
-
19/04/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 17:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 06:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2023 16:19
Expedição de Carta.
-
28/02/2023 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/02/2023 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/02/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 18:22
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001325-68.2021.8.26.0127
Cooperativa de Credito Sicoob Sertao Ltd...
Jose Carlos Viana Soares do Carmo
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2021 11:01
Processo nº 0016865-07.2013.8.26.0564
Jorge Hermann Arias Filho
Walter Soares
Advogado: Luis Carlos de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2013 18:33
Processo nº 0001182-46.2023.8.26.0218
Jose Carlos da Silva
Gabriel Henrique Marcelo
Advogado: Fabiano Varnes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2023 12:30
Processo nº 1002255-71.2023.8.26.0562
Mol (Brasil) LTDA.
Caruncho Advocacia
Advogado: Alexander Choi Caruncho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2024 09:37
Processo nº 1100213-85.2023.8.26.0100
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Loja Click House
Advogado: Caio Valerio Padilha Giacaglia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00