TJSP - 1002724-03.2025.8.26.0642
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ubatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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12/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002724-03.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Práticas Abusivas - Rhajyv Radis Baptista -
Vistos.
Trata-se de Ação de Ressarcimento de Custos movida por R.D.
B., representado por sua genitora S.
R.
H em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando o ressarcimento de valores dispendidos pela parte autora na compra de insumos e aparelhos necessários ao tratamento após cirurgia.
Relata que, houve liminar concedida, mas diante da demora, houve necessidade da compra.
Observo da presente demanda que inexiste situação irregular ou de risco do infante, tendo em vista se encontrar sob a guarda de fato da requerente, ora genitora, o que retira a competência da vara especializada da infância e juventude, e a transfere ao juízo cível, nos termos do art. 98 do ECA.
Ademais, o art. 2º da Lei nº 12.153/1999 estabelece que: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O § 4º do citado dispositivo reza que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
A autora pretende que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo restitua valores referente aos insumos ou equipamentos necessários para a manutenção do Implante Clocear do autor, conforme decisão proferida nos autos que tramitou pela vara da infância e juventude local.
Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é do Juizado Especial local.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Servidor público estadual.
Diferenças salariais.
Competência.
Valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Decisão que determinou a redistribuição da ação ao Juizado Especial Cível.
Possibilidade.
Pedido ilíquido não afasta a competência do Juizado Especial, que é absoluta.
Art. 10 da Lei 12.153/2009.
Recurso Improvido. (Agravo de Instrumento nº 2219216-41.2014.8.26.0000 São Paulo 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça Relator: Paulo Galizia 15.12.2014 Voto nº 9355) Pelo exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial local, com as cautelas e homenagens de praxe.
Intime-se. - ADV: LÚCIA HELENA COSMO (OAB 163928/SP) -
11/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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24/07/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 16:54
Classe retificada de 7 para 1706
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16/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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