TJSP - 1017530-23.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017530-23.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Caren Adoni Silva Bastos - - Gustavo Chiarini Bastos - Rodolfo Kuhn Junior - - Condominio Edificio Costa Azzurra - Ante o exposto, em relação ao RESIDENCIAL COSTA AZZURRA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito em relação a estes, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em relação ao corréu RODOLFO KÜHN JUNIOR, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.813,75 (dois mil oitocentos e treze reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais e R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
Quanto aos danos materiais, o valor deverá ser corrigido pela tabela prática do E.
TJ/SP desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
O juros de mora aplicam-se desde a citação e da forma do art. 406 do Código Civil.
Os danos morais deverão ser atualizados pela tabela prática do E.
TJ/SP desde a data do arbitramento.
Os juros moratórios seguirão o disposto na nova redação do art. 406 do referido código, incidindo a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Em razão de a demanda tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei n° 9.099/95).
Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
P.I.C. - ADV: CRISTINA TSIFTZOGLOU REDIGOLO (OAB 298968/SP), CRISTINA TSIFTZOGLOU REDIGOLO (OAB 298968/SP), PAULO ROBERTO ROSENO JUNIOR (OAB 261129/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ALEX BARBOSA GRANDINO (OAB 177003/SP) -
11/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
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09/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Alegações finais
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08/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:53
Juntada de Mandado
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14/07/2025 22:36
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 06:54
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:25
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:26
Expedição de Carta.
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14/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 11:04
Recebida a Petição Inicial
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26/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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