TJSP - 1018979-03.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 04:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 10:40
Expedição de Carta.
-
14/08/2025 10:39
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 10:05
Recebida a Petição Inicial
-
14/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018979-03.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Monte Verde II -
Vistos.] 1.
Cumpra a serventia, se ainda não feito, o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e 2º, IV, do Provimento 61/2017, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao endereço eletrônico do executado (página 11), ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionado, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como confira a validade e veracidade da guia DARE-SP (páginas 45/46) e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também nos Comunicados CG 2.682/2021, 514/2022, 473/2023, item 1, "a" e "c", se o caso, 342/2024 e 132/2025, além do Provimento CG 10/2022, e observar e implementar as disposições contidas na Ordem de Serviço nº 02, de 16 de junho de 2025, quanto a padronização e uniformização de procedimentos a serem adotados na Unidade de Processamento Judicial Cíveis-UPJ de 1 a 4 da Comarca de Bauru. 2.
No prazo de que trata os arts. 321 e 801, ambos do Código de Processo Civil de 2015, emende o exequente a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) demonstrar por documentos ou apontar especificamente dentre os que já estão nos autos a exigibilidade dos itens esgoto e encargos, que constam dos documentos e da planilha de páginas 39/43 e 44, respectivamente; b) incluir no demonstrativo de débito a taxa prevista no inciso III do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Estadual nº 17.785, de 3 de outubro de 2023; c) de acordo com o que advier das letras anteriores, apresentar nova planilha de cálculo, corrigir o valor da causa e recolher eventual diferença de custas de distribuição no prazo legal (CPC/15, art. 290). 3.
Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte exequente dizer, no prazo assinado no item 2, a profissão, o estado civil, existência de união estável, a filiação e o endereço eletrônico do executado (art. 2º, IV, V e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 4.
Fica a parte exequente ciente que a petição ou petições relacionadas ao item 2, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional-DJEN (Comunicado Conjunto nº 371/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo) ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Observe-se. 5.
Cumprido o referido item 2, certificado nos autos, considero como emendada a petição inicial, anote-se no SAJ/PG5 possível modificação no valor da causa e, independentemente do cumprimento do item 3 ou de nova decisão ou despacho, cite-se então a parte executada para pagar o débito atualizado (correção monetária e juros de mora), bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de três dias, a contar da citação. 6.
Não verificada a hipótese do item anterior, do mandado ou carta de citação postal deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. 7.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de titularidade dela, o oficial de justiça deverá arrestar tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015. 8.
Conforme o § 1º do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015, caso a parte executada não seja localizada nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça a procurará duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 9.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis, antes das seis e depois das vinte horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 10.
A parte executada toma ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de pagamento integral no prazo assinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 11.
Conste também a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil de 2015. 12.
Em caráter alternativo, no prazo para embargos, se reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% do valor atualizado em execução, acrescido de custas, despesas processuais e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC/15, art. 916). 13.
Fica a parte executada orientada e advertida que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 14.
A parte exequente toma ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 15.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 16.
Havendo pedido de pesquisas perante o Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", e perante os demais sistemas informatizados postos à disposição do juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das despesas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 14.838 de 23 de julho de 2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. 17.
Se eventual arresto se converter em penhora e recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária, a parte exequente deverá cumprir, conforme o caso, o disposto no art. 799, I a IX, do Código de Processo Civil de 2015. 18.
Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 19.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 20.
Esta decisão, assinada digitalmente e instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ.
Intime-se. - ADV: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP) -
11/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:47
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
10/08/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
10/08/2025 07:17
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2025 07:17
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2025 07:16
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2025 07:13
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2025 07:13
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033020-09.2024.8.26.0071
Salvador Henrique
Banco C6 S.A
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/12/2024 23:30
Processo nº 1014576-64.2025.8.26.0564
Sr8 Administrativo LTDA
Bradesco Saude S/A
Advogado: Rodrigo Kawamura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 07:12
Processo nº 0006684-58.2025.8.26.0100
Fabiane Mesquita de Souza e Silva
Hausbau Participacoes e Incorporacoes Lt...
Advogado: Maria Giselle Licursi Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2023 14:14
Processo nº 1009653-29.2025.8.26.0100
Paulo Cesar de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Fernanda Cavalheiro Imparato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 12:07
Processo nº 0008794-93.2025.8.26.0564
Roseli Santini Medeiros
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Natalia dos Santos Matos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2024 19:27