TJSP - 1012241-12.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012241-12.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Paulo Mateus Centeno - Por preclusa decisão transata facultou-se ao exequente para o recolhimento das custas iniciais, que é pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo ou 'requisito de validade do processo" e como tal deve ser conhecido de ofício pelo juiz; porém, apesar de intimado não aproveitou a oportunidade lhe conferida para tanto. É a síntese do necessário.
Decido.
A denominada taxa judiciária é tributo estadual previsto na Lei 11.608/03, cujo artigo 1º dispõe: - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei.
E referida taxa constitui pressuposto processual, cuja ausência leva a ação/processo à sua extinção, na conformidade do artigo 485, IV, CPC.
Segundo Alexandre Câmara: "a ausência de qualquer deles deve levar à conclusão de que não há processo instaurado na hipótese".
Conclui que a consequência da ausência de um pressuposto processual de existência seria a inexistência do processo, exemplificando com a situação hipotética de um processo que se desenvolvesse perante um órgão que não estivesse investido de jurisdição. 'In casu' a parte exequente foi intimada regularmente ao recolhimento, porém deixou transcorrer 'in albis' o prazo lhe assinalado, conforme certificado nos autos.
Ora, descumprindo a diligência que lhe foi ordenada, deve ser a petição inicial indeferida (cf.
Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas do Direito Processual Civil, 3ª ed., Saraiva, 1977, vol.
II, p. 120; Alexandre de Paula, O Processo Civil à Luz da Jurisprudência, 1ª ed., Forense, 1982, vol.
III, nº 5.823).
Não é fastidioso deixar assentado que integra dever funcional do magistrado a fiscalização do recolhimento das taxas, conforme artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar 35/79, sobretudo quando a taxa integra norma de ordem pública: pressuposto processual.
Ante o exposto, indefiro a inicial (art. 330, I, CPC) e, em consequência, julgo extinta a ação, sem exame de mérito, o que fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
A parte exequente deu causa à extinção do processo sem exame de mérito.
Logo, graças ao princípio da causalidade, responde pelo pagamento das custas.
Sem honorários advocatícios porque não houve contraditório, já que inexistiu citação.
Depois de certificado o trânsito em julgado desta sentença, comprove o responsável pelo recolhimento das custas iniciais (parte Exequente), no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária -2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial - Lei 11.608/03, art. 4º, III; respeitando o mínimo legal de 5 (cinco) e o máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, como previsto no § 1º do mesmo artigo.
O valor da UFESP poderá ser consultado pelo endereço eletrônico: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Indices.Aspx.
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE - SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Não sendo comprovado o recolhimento das custas, intime-se por carta AR no endereço indicado nos autos, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (artigo 274, parágrafo único, do NCPC).
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento (artigo 1.098, parágrafo 2º, das NSCGJ do Estado de São Paulo), proceda-se a Serventia a emissão da certidão da dívida ativa, pelo Sistema SAJ/PG5, categoria 2 (certidões) modelo 505265 (Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE).
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: AMANDA COSTA CENTENO (OAB 458877/SP) -
11/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:45
Indeferido o pedido
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05/08/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 20:32
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 00:18
Suspensão do Prazo
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02/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 08:22
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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27/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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19/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 07:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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