TJSP - 1007281-85.2025.8.26.0269
1ª instância - 02 Civel de Itapetininga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 21:31
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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04/09/2025 21:10
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007281-85.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Clovis Pires Vieira -
Vistos.
DEFIRO a gratuidade processual, anotando-a.
No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, a concessão da medida exige a presença cumulativa da "probabilidade do direito" e do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Apesar das alegações do requerente e dos documentos acostados, entendo que, neste momento processual, a "probabilidade do direito" quanto aos alegados vícios ocultos não se mostra de plano inequívoca o suficiente para a concessão da medida liminar pleiteada.
O reconhecimento da existência de "vícios ocultos" em veículos usados, por sua natureza, geralmente demanda a produção de prova pericial técnica.
O laudo técnico e os orçamentos apresentados (fls. 36/40) são produzidos unilateralmente e, embora indiquem falhas, não constituem prova técnica definitiva para fins de cognição sumária, especialmente porque o reparo principal (substituição do motor) ainda não foi realizado pelo requerente (fls. 10).
As questões apresentadas demandam uma análise mais aprofundada da relação jurídica e dos fatos, o que se dará durante a instrução probatória, momento em que as partes poderão exercer plenamente seu direito de defesa e produção de provas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
No mais, diante das especificações da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o requerido BRADESCO via portal e os requeridos OUTLET VEÍCULOS e BACCARO VEÍCULOS por carta com aviso de recebimento para, querendo, contestar no prazo legal de 15 dias, advertindo-a de que a ausência de defesa implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BRUSCO SOARES JÚNIOR (OAB 499166/SP), GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO (OAB 366341/SP) -
11/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:22
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 08:21
Recebida a Petição Inicial
-
09/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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