TJSP - 1005515-94.2025.8.26.0269
1ª instância - 02 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 09:34
Juntada de Mandado
-
18/08/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:07
Ato ordinatório
-
12/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005515-94.2025.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Caetano de Itapetininga Materiais para Construção Ltda -
Vistos.
Certidão retro: em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a citação de pessoa física pelo correio somente se aperfeiçoa com a entrega da carta diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, em conformidade com o disposto nos artigos 248, parágrafo 1º, e 280, ambos do Código de Processo Civil.
Concluiu, ainda, que a possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente poderá ser aceita quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto (CPC, art. 248, parágrafo 2º), ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, circunstâncias que não retratam a hipótese dos autos.
Vide: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido". (PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.840.466 / SP - Números Origem: 10045092520158260068 22185945420178260000 - JULGADO: 16/06/2020 - Relator Exmo.
Sr.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Dessa forma, como o aviso de recebimento da citação foi assinado por pessoa estranha à lide (pág. 34), determino seja a executada citada pessoalmente, a fim de evitar futura alegação de nulidade.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, observando-se a diligência juntada às fls. 36.
Intime-se. - ADV: CAMILA VIEIRA FLORES CAMARGO (OAB 360895/SP) -
11/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2025 20:18
Conclusos para despacho
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10/08/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 21:37
Suspensão do Prazo
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01/07/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:46
Expedição de Carta.
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16/06/2025 10:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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