TJSP - 1007399-44.2025.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007399-44.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Overbooking - Marcel Shinyashiki - COMPANHIA PANAMENHA DE AVIACION - COPA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar à parte autora: a) a quantia de R$ 107,18 (cento e sete reais e dezoito centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43/STJ) e incidência de juros de mora desde a citação.
A correção monetária será realizada pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso até 28/08/2024, aplicando-se, posteriormente, o IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil).
Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil); b) a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil) e juros de mora desde a citação, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Sem condenação em custas nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). - ADV: VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 154675/SP), YURI GUIMARÃES CAMPELO ACTIS (OAB 478897/SP) -
11/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/06/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:31
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2025 01:31:17, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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26/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 06:04
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:35
Expedição de Carta.
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10/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 10:58
Ato ordinatório
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10/04/2025 09:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/06/2025 01:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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19/03/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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