TJSP - 0000775-52.2025.8.26.0450
1ª instância - 01 Cumulativa de Piracaia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 14:58
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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22/08/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 07:47
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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14/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:44
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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12/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000775-52.2025.8.26.0450 (apensado ao processo 1001698-32.2023.8.26.0450) (processo principal 1001698-32.2023.8.26.0450) - Cumprimento de sentença - Administração - Associação de Proprietários Eldorado -
Vistos.
Intime-se o executado, na forma do artigo 513 §2º e 4º do CPC: - se o incidente de cumprimento de sentença for distribuído antes de de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será na pessoa do advogado constituído; - caso seja depois de 01 (um) ano, ou se o devedor não tiver defensor ou se for dativo, a intimação será por carta com aviso de recebimento; - quando na fase de conhecimento foi citado por edital e se tornado revel, a intimação será por edital; Para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: THATIANE LAMONICA TOCHETE (OAB 362451/SP), GUSTAVO SEIDJI MATSUCHITA (OAB 373387/SP), JOSÉ WÉLITON PESSOA SETUBAL (OAB 482138/SP) -
11/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:16
Apensado ao processo
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07/08/2025 10:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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