TJSP - 1008341-87.2023.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/01/2025 22:36
Publicação
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15/01/2025 00:31
Remetidos os Autos
-
14/01/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 12:37
Expedição de documento
-
14/01/2025 12:33
Ato ordinatório
-
14/01/2025 12:32
Transitado em Julgado
-
14/01/2025 12:30
Expedição de documento
-
30/10/2024 23:41
Publicação
-
30/10/2024 00:18
Remetidos os Autos
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29/10/2024 17:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/08/2024 14:00
Expedição de documento
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19/08/2024 18:00
Conclusos
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18/04/2024 10:26
Conclusos
-
02/04/2024 10:06
Petição Juntada
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27/03/2024 16:40
Petição Juntada
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25/03/2024 22:56
Publicação
-
25/03/2024 00:17
Remetidos os Autos
-
22/03/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:03
Conclusos
-
21/02/2024 14:02
Conclusos
-
15/02/2024 10:23
Petição Juntada
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01/02/2024 03:36
Publicação
-
31/01/2024 00:12
Remetidos os Autos
-
30/01/2024 16:07
Ato ordinatório
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17/10/2023 18:24
Petição Juntada
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03/10/2023 07:04
Documento Juntado
-
03/10/2023 06:01
Documento Juntado
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25/09/2023 03:30
Publicação
-
22/09/2023 00:14
Remetidos os Autos
-
21/09/2023 16:42
Expedição de documento
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21/09/2023 16:42
Expedição de documento
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21/09/2023 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 13:22
Conclusos
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15/09/2023 17:20
Petição Juntada
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25/08/2023 16:48
Petição Juntada
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22/08/2023 02:52
Publicação
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jozimar Brito de Oliveira (OAB 317917/SP) Processo 1008341-87.2023.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Henrique Faustino -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, traga a parte requerente aos autos cópias: - Da CTPS e das anotações recentes até a folha em branco posterior à última anotação e dos três ultimos holerites em caso de vínculo empregatício formal; - Das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção; - Declaração da(s) atividade(s) econômica(s) que exerce(m), o rendimento mensal e os bens que possui(em) em seu nome em caso de autônimo ou trabalho informal; - Outras provas que demonstram sua renda (contas, extratos bancários, contratos de locação/arrendamento, recibos de pagamento, etc) SOB PENA DE LHE SER INDEFERIDA A BENESSE ESTATAL; uma vez que a declaração de isenção da declaração do imposto de renda é insuficiente, na medida em que esta só prova que a parte não atingiu o teto, nada indicando acerca da renda.
Caso prefira, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária, bem como das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
21/08/2023 00:17
Remetidos os Autos
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18/08/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 11:04
Conclusos
-
17/08/2023 10:18
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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