TJSP - 1009291-30.2025.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2025 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 10/09/2025 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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13/08/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
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12/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009291-30.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafaelita Maria Pereira Mateus - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros -
Vistos. 1- Com decisão como segue, da mesma forma que aqui estão sendo decididos demais casos semelhantes, neste momento do ajuizamento.
Embora em parte o alegado possa sensibilizar, da mesma forma que se tem decidido em demais precedentes, face ao que consta dos autos, o que foi requerido pela parte autora não é deferido, agora, quando do ajuizamento, antes mesmo de oportunidade para manifestação da parte contrária, pelos seguintes fundamentos, naturalmente ressalvado soberano entendimento em contrário da e. superior instância pela via recursal adequada, que comporta conhecimento célere em termos de eventual efeito ativo liminar que por ventura couber.
O alegado envolve fatos em parte sujeitos a controvérsia, por isso sem ser possível ora reconhecer presente prova inequívoca para eventual deferimento imediato da medida.
Também quanto a contratação ter sido feita ou não com vício, pela parte autora ou não, aspectos semelhantes, não se considera patente a ponto de ser suficiente para impor eventual deferimento já nesta oportunidade.
Tudo isso torna discutível caber agora eventual deferimento imediato, apesar do louvável empenho da inicial.
E torna mais adequado proceder nos termos aqui indicados, sem permitir reconhecer agora haver manifesto direito da parte autora ou procedência da sustentação nos termos propostos por inteiro.
Assim, não se considera presente o suficiente para pronto deferimento, quanto a dita probabilidade de direito, em cotejo com o mais que consta dos autos.
Bem como o inverso, inexistir possível direito da parte ré quanto ao que se demanda, para com isso caber eventual deferimento imediato da medida, com suficiente proporção para impor eventual deferimento imediato, antes mesmo de oportunidade para manifestação da parte ré.
Pela própria natureza do tema e das circunstâncias, não se tem suficiente convencimento para eventualmente reconhecer agora, com suficiente proporção, presente o suficiente que constitua suficiente probabilidade de direito, anteriormente prova inequívoca, que os fatos tenham ocorrido qual alegado.
Com tudo isso, sem que se reconheça presente o suficiente e com suficiente proporção, para eventual deferimento imediato da medida, já, quando do ajuizamento, antes de oportunidade para manifestação da parte contrária.
Inclusive para quanto possível evitar-se o que geralmente é desagradável quanto a medidas como esta, as idas e vindas, concessão de medida, eventual revogação depois de contestação, ou suspensão mediante agravo quando concedida sem suficiente firmeza de elementos nos autos. 2- Cite-se TODOS os acionados.
Para audiência de conciliação designo o dia 10 / SETEMBRO / pf, às 10:30 horas, pelo CEJUSC de Franca.
A audiência será por VIDEOCONFERÊNCIA.
As partes deverão ser intimadas para comparecer (a parte autora pelo Diário Oficial por intermédio do Advogado), pena de multa na forma do novo CPC.
Contestação por intermédio de Advogado em 15 dias contados de tal audiência. 2.1- Nos termos da Resolução n. 809/2019 do E.
Tribunal de Justiça, fixo a remuneração do Conciliador do CEJUSC que assim atuar no processo em R$ 78,82, repartindo-se tal valor igualmente entre as partes do processo.
Assim ficam intimadas para efetuar depósito judicial em 10 dias, ficando dispensada de depositar sua proporção parte com assistência judiciária deferida. 3- Tudo mais, sem igual premência, a decidir no curso do processo. 4- Defere-se assistência judiciária à parte autora.
Também a precedência requerida.
Dilig.
Int. - ADV: MARCELO TEODORO DA SILVA (OAB 192150/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ) -
11/08/2025 17:06
Expedição de Carta.
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11/08/2025 17:06
Expedição de Carta.
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11/08/2025 17:06
Expedição de Carta.
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11/08/2025 17:06
Expedição de Carta.
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11/08/2025 17:06
Expedição de Carta.
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11/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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11/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 18:22
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 02:52
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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