TJSP - 1018948-93.2025.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018948-93.2025.8.26.0196 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Julia Maria do Nascimento - Nota do Cartório: Fica intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o resultado negativo do Mandado de Citação (Obs.: Certidão do Oficial de Justiça disponibilizada no sistema).
Nada Mais - ADV: THIAGO MAGAROTTO MACHADO (OAB 391779/SP) -
03/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018948-93.2025.8.26.0196 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Julia Maria do Nascimento -
Vistos. 1- Dentre o que foi requerido pela parte autora, no momento com deferimento nos termos aqui indicados, visto ser despejo por falta de pagamento, ao que consta sem fiança ou outra garantia, situação que autoriza liminar nos termos aqui indicados.
A medida requerida pela parte autora é deferida nos termos aqui indicados, inclusive considerando nova redação legal a respeito : Art. 59. ..................................................... § 1o ................................................
VI o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. ...................................................... § 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (NR) Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: ......................................................
III efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador; IV não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada; ......................................................
Parágrafo único.
Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. (NR) 2- Porque se trata, segundo consta dos autos, de locação sem fiança ou outra garantia ainda suficiente quanto a tudo indicado pela parte autora como devido, o que leva a recair em situação equivalente a ausência de garantia suficiente.
Dessa forma entende-se que deve ser interpretado aquele dispositivo acima, não somente sobre inexistir nenhuma garantia da dívida da locação, mas também não mais existir ou subsistir garantia suficiente em comparação com a dívida locatícia.
Assim, sem suficiente garantia atual, com início de prova documental nesse sentido, com suficiente inadiabilidade, visto que em tais causas, quanto mais tempo passa, mais se torna expressivo o prejuízo do locador credor, porque a dívida da parte locatária tende a aumentar na proporção em que o tempo corre, enquanto, de outro lado, não dispõe o credor locador de garantias legais suficientes de recebimento do crédito. 3- Por tudo isso, com deferimento de liminar fixando prazo de 15 dias, contados da citação, para o locatário desocupar o imóvel de pessoas e coisas e o restituir ao autor, sujeito a despejo coercitivo caso isso não cumpra nesses termos.
Posteriormente será proferida decisão a respeito de execução de despejo nesses termos, se necessário, bem como a respeito do mais.
Para tanto, expedir citação e intimação, nos demais termos acima indicados, inclusive com o inteiro teor desta decisão, tendo a parte ré a faculdade de purgar a mora nos termos legais acima indicados.
A expedição disso não depende de primeiro ser prestada caução. 4- No mais, a parte autora deve prestar caução nos termos do referido art. 59, § 1o , considerado aplicável em tais casos, tanto que expresso, ainda que objeto dela seja o imóvel em tela.
Fica esclarecido que essa caução não é para expedir citação e intimação somente depois dela ser prestada, sim ela deverá ser prestada para ser decidido sobre eventual despejo coercitivo se não houver desocupação antes disso.
Medida que no caso não se considera dispensável, visto que se trata de exigência segundo dispositivo legal expresso que em casos como este não se considera ter deixado a critério do juízo exigir isso ou não, para liminar, não para execução provisória de sentença.
Dilig.
Int. - ADV: THIAGO MAGAROTTO MACHADO (OAB 391779/SP) -
11/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:24
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018605-97.2025.8.26.0196
Gislaine Karina Lucciano
Banco Santander
Advogado: Igor Diogo de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 15:16
Processo nº 0025549-32.2025.8.26.0100
Keren Hapuqhe Dias Nascimento
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Paulo Francisco Sarmento Esteves Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 20:54
Processo nº 1018059-42.2025.8.26.0196
Casa das Sementes e Insumos Agricola Ltd...
Fastcob Cobrancas Empresariais LTDA ME
Advogado: Gabriel Fernando de Lacerda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2025 18:29
Processo nº 1010824-21.2025.8.26.0100
Caio Felipe Vieira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Valter Silva Gaviglia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 19:14
Processo nº 1002084-82.2022.8.26.0196
Sonia Maria Rosa Brigagao
Luis Guilherme Pires
Advogado: Maria Augusta Nascimento Furtado da Silv...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2022 16:08