TJSP - 1001819-98.2025.8.26.0156
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001819-98.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luiz Flávio dos Santos Moraes - Magazine Luiza S/A -
VISTOS.
Homologo por sentença, para que tenha eficácia de Titulo Executivo (artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil), o acordo a que chegaram as partes.
Fica o(a) parte requerente intimado(a), que eventual descumprimento do acordo homologado, promova o início do CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, em autos apartados, nos termos do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil.
Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: LAIANE APARECIDA INÁCIO (OAB 445513/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) -
28/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:42
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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28/08/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001819-98.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luiz Flávio dos Santos Moraes - Magazine Luiza S/A - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação movida por LUIZ FLAVIO DOS SANTOS MORAES contra MAGAZINE LUIZA S/A, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência: a) declaro indevidas a manutenção das negativações realizada no CPF do autor após os pagamentos, as quais já foram excluídas (pg. 218); b) condeno a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente a partir da presente data e com juros de mora, contados da citação.
Improcede o pedido de repetição do indébito.
Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Sem custas e honorários nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022,no sistema de Juizados Especiais, o valor da causa, para efeito de cálculo do preparo recursal (primeira e segunda parcelas, conforme incisos I e II, do art. 4º., da Lei Estadual nº. 11.608/2003), deverá ser atualizado monetariamente, e observadoo item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, com a seguinte redação:"12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) a. taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b. 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de titulo extrajudicial; 2) taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via posta, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na guia FEDTJ), e diligências de Oficial de Justiça (recolhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos",além dos honorários do conciliador, se o caso, conforme já constou da decisão inicial que determinou a citação, sob pena de deserção, independentemente de nova intimação.
P.I.C. - ADV: LAIANE APARECIDA INÁCIO (OAB 445513/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) -
11/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/08/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 01:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 00:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:37
Concedida a Dilação de Prazo
-
04/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:05
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 10:05
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/06/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 11:12
Ato ordinatório
-
05/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:36
Audiência Realizada Inexitosa
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04/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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04/06/2025 05:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 11:01
Juntada de Mandado
-
04/05/2025 12:41
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:49
Expedição de Carta.
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22/04/2025 16:48
Ato ordinatório
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22/04/2025 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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22/04/2025 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
16/04/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 16:26
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:53
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 09:51
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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