TJSP - 1006076-83.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 09:51
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006076-83.2025.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda S/A - Deve o autor recolher o valor de R$ 111,06, referente às custas das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção/arquivamento, sem nova intimação. - ADV: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 325330/SP) -
08/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
29/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006076-83.2025.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda S/A -
Vistos.
Tente-se a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, no endereço ora fornecido pela parte autora, em conformidade ao determinado na decisão inicial e nos termos que seguem.
O veículo deverá ser depositado em mãos da parte autora quando do cumprimento da medida, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada.
Após executada e cumprida a medida liminar, cite-se a parte ré para: i) em querendo e para que o bem lhe seja restituído, promover, no prazo de 05 dias, o pagamento da integralidade do débito em aberto, consistente este nos valores apresentados pelo autor na petição inicial, sob pena de consolidação da posse e da propriedade do veículo dado em garantia fiduciária em favor do agente financeiro, vedada a simples purga da mora apenas relativa às parcelas vencidas; e ii) no prazo de 15 dias, ofertar contestação, pena de revelia.
Sem prejuízo, caso ainda não providenciado, providencie-se a inscrição de gravame originada da presente decisão, ex vi legis, por via eletrônica (RENAJUD), devendo a parte autora, caso ainda não constar dos autos, comprovar o recolhimento das custas necessárias para tanto.
Não localizado o bem e, consequentemente, não cumprida a medida de busca e apreensão, diante do que fica desde já consignado que não poderá a parte ré ofertar contestação ou defesa, salvo comprovação documental plena e inequívoca de integral pagamento do débito, diga a parte autora, intimando-a na pessoa de seu advogado, via IOE, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento.
Fica desde já autorizado o uso de força policial, inclusive com ordem de arrombamento, conforme se fizer necessário para integral cumprimento da medida de busca e apreensão, sem prejuízo das garantias constitucionais individuais.
Servirá cópia da presente como mandado, cumpra-se, na forma da lei, expeça-se e providencie-se o necessário.
Para as hipóteses em que o endereço da diligência se encontrar em outra Comarca, deverá a parte autora, do que fica então intimada, formular requerimento diretamente, e por si própria, perante o respectivo foro (sem qualquer expedição de ato por parte da Serventia vinculada a este juízo, portanto), em conformidade a regra específica, a saber, artigo 3º, § 12, do Decreto-lei Federal n. 911/1969, afastada desde já qualquer insistência sua em contrário, independente de ser ou não caso de expedição de precatória ou de uso de central de mandados compartilhada.
Ao fim, indefiro o pedido de cumprimento da medida em 'regime de plantão', por total falta de base legal ou regulamentar, nem há fato objetivo consistente que o justifique, independente do que a respeito possa entender ou insistir a parte autora, observando-se que há centenas de outros processos em curso nesta Comarca aguardando cumprimento de mandados com igual ou muito maior urgência objetiva.
Adverte-se a parte autora que não será acolhida qualquer insistência de sua parte em cumprimento do mandado em 'regime de plantão', o que não irá aqui ocorrer, alegue o que queira alegar, assim como não se acolhe para qualquer outra instituição financeira em casos que tais nesta unidade judiciária.
Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Int. - ADV: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 325330/SP) -
28/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:45
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006076-83.2025.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda S/A - Manifeste-se o interessado quanto à certidão negativa do oficial de justiça.
Requerendo-se novas diligências ou pesquisas, e, caso não seja a parte beneficiária da gratuidade judiciária, a petição deverá vir acompanhada das competentes custas, sob pena de, sem nova intimação, extinguirem-se ou arquivarem-se os autos, conforme o caso. - ADV: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 325330/SP) -
11/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:51
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010491-05.2023.8.26.0047
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Silmara Cristina de Souza Soares 3534148...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2023 20:32
Processo nº 1003564-23.2023.8.26.0047
Fabio Augusto Martins Dias
Lucas Camargo Pinheiro de Souza
Advogado: Cassiano de Araujo Pimentel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2023 17:01
Processo nº 1012460-33.2023.8.26.0604
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gildotte Justin Georges
Advogado: Paulo Eduardo Melillo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2023 10:01
Processo nº 1005091-17.2025.8.26.0604
Chimera Alternative Assets Vi Fundo de I...
Vanessa Silva Mendes
Advogado: Frederico Tocantins Rodrigues Ivo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 15:27
Processo nº 1001305-53.2023.8.26.0080
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Viviane Aparecida Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2023 14:52