TJSP - 1005745-33.2024.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005745-33.2024.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Registro de Imóveis - Divanei Aparecido Venancio -
Vistos.
Tendo em vista os documentos de fls. 170-181, DEFIRO ao requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça, haja vista estar comprovada sua situação de hipossuficiência econômica.
Anote-se.
No mais, porque tempestivo, recebo o recurso de fls. 164-169 interposto pelo(a) requerente, no efeito devolutivo e suspensivo, desacompanhado de preparo por tratar-se de beneficiário(a) da Assistência Judiciária.
Intime-se o(a) recorrido(a), para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9099/95).
Com as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo sem sua apresentação, remetam-se os autos ao C.
Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.
Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO AGOSTINHO (OAB 218854/SP) -
28/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 04:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/08/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005745-33.2024.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Registro de Imóveis - Divanei Aparecido Venancio - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: ALESSANDRO AGOSTINHO (OAB 218854/SP) -
11/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:44
Julgada improcedente a ação
-
31/07/2025 06:44
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 02:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:25
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 11:24
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 14:57
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 07:54
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 06:06
Juntada de Petição de Réplica
-
27/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 16:12
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 16:12
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2025 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 14:53
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 10:26
Determinada a citação
-
04/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 22:38
Não confirmada a citação eletrônica
-
21/01/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 10:22
Ato ordinatório
-
21/01/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2024 09:28
Expedição de Carta.
-
08/12/2024 09:28
Expedição de Carta.
-
08/12/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 17:47
Recebida a Petição Inicial
-
05/12/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/12/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/12/2024 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 14:44
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
27/09/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 05:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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