TJSP - 1001983-85.2023.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/05/2025 23:03
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 11:31
Ofício Juntado
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14/04/2025 10:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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10/04/2025 14:18
Ofício Expedido
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24/03/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/03/2025 18:20
Petição Juntada
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30/01/2025 17:44
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
30/01/2025 16:26
Documento Juntado
-
28/01/2025 10:47
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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21/01/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2024 10:03
Petição Juntada
-
23/08/2024 10:56
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/08/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:16
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
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10/05/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
09/05/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 15:39
Pedido de Habilitação Juntado
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12/04/2024 09:42
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/04/2024 09:41
Mandado Juntado
-
25/03/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 11:01
Mandado Expedido
-
25/03/2024 10:37
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:16
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:23
Petição Juntada
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05/02/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
05/02/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:59
Conclusos para decisão
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31/08/2023 14:51
Especificação de Provas Juntada
-
21/08/2023 10:51
Especificação de Provas Juntada
-
21/08/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Deivid Zanelato (OAB 213826/SP), Giseli Cristina Pinto Custodio (OAB 214322/SP) Processo 1001983-85.2023.8.26.0236 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Irmãos Bunemer Empreendimentos Imobiliários Ltda., Rosana Pereira da Silva Guimarães - Reqda: Rosana Pereira da Silva Guimarães -
Vistos. 1.
Embora o CPC não preveja a existência de fase exclusiva para a especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, em homenagem ao espírito colaborativo do novel diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar diretamente a decisão judicial. 2.
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10), de modo que as providencias decisórias do art. 357, por seu potencial de interferência na situação processual das partes, devem ser precedidas da devida oportunização ao contraditório. 3.
Assim, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. 3.1.
ADVIRTO às partes que não serão consideradas fundamentadas/delimitadas e, portanto, poderão não ser enfrentadas pela sentença, sem que isto caracterize cerceamento de defesa, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito quando estas: a) Se limitarem à indicação, reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto ou questão a ser decidida; b) Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) Invocarem procedentes ou enunciados de súmulas, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob o julgamento se ajusta ao caso fundamentado; e d) Alegarem a não aplicação de enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4.
No mesmo prazo previsto no item 3, devem, as partes, se manifestar sobre a possibilidade do Julgamento Antecipado da Lide, evitando, com isso, futuras alegações de cerceamento de defesa. 5.
Ainda, em igual prazo, caso a parte se manifeste sobre a necessidade de prova pericial, deverá especificar a modalidade, o objetivo, o alcance e a importância desta para a resolução da lide, tudo de forma fundamentada e detalhada, sob pena de indeferimento da prova pretendida. 6.
Do mesmo modo, em igual prazo, caso as partes tenham interesse em produzir prova testemunhal, deverão acostar o respectivo rol sob pena de preclusão.
O rol de testemunha, com a qualificação completa, que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência, de e-mail e do local de trabalho das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão, dentro do limite previsto no art. 357, §6º, do CPC, cujo apresentação dar-se-á independente de intimação.
Deverá, na mesma oportunidade, informar se procederá à intimação na forma da Lei (CPC, art.455, 1º) ou se a apresentação dar-se-á independentemente desta, presumindo-se, no silêncio, a última opção (CPC, art. 139, VI).
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Observo, contudo, que sendo a parte assistida pelo Convênio, deverá a zelosa serventia proceder a regular intimação (CPC, art. 357, §4º). 7.
Advirto-as, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova pretendida. 8.
Ultimado o prazo, tornem conclusos para saneamento ou sentença. 9.
Intimações e diligências necessárias. -
18/08/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2023 15:19
Petição Juntada
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03/08/2023 15:40
Conclusos para despacho
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03/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
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27/07/2023 14:32
Petição Juntada
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25/07/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2023 00:14
Remetido ao DJE
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21/07/2023 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2023 15:39
Réplica Juntada
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05/07/2023 19:50
Petição Juntada
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29/06/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2023 11:19
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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28/06/2023 00:12
Remetido ao DJE
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27/06/2023 15:56
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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27/06/2023 15:49
Ato ordinatório
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27/06/2023 15:15
Contestação com Reconvenção - Juntada
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07/06/2023 15:49
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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07/06/2023 15:49
Mandado Juntado
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24/05/2023 14:25
Mandado Expedido
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24/05/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2023 00:13
Remetido ao DJE
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22/05/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 14:42
Conclusos para decisão
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19/05/2023 09:42
Conclusos para despacho
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18/05/2023 17:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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