TJSP - 1003408-67.2024.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003408-67.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - 6P Bank Pagamento S/A - Anay Talarico de Oliveira - réu revel - Chimera Alternative Assets Vl Fundo de Investimentos em Direitos Creditorios -
Vistos. 1) Chamo o feito à ordem para regularização do andamento. 2) Trata-se de execução de despesas condominiais, perseguida via cessão de crédito por 6P Bank Pagamento S/A, em relação ao apartamento da executada (nº 403, bloco 15), Condomínio África.
Embora tenha apresenta contrato de cessão (fls.31/48), não apresentou os termos previstos na cláusula 2.1 (fls.35), faltando os anexos do documento de fls.49, a fim de legitimar a cobrança do período informado na planilha de fls.138, já alterada a fls.183. 3) Citada a executada (fls.170), não houve defesa. 4) Fls.193 e 207: para análise do pedido de substituição processual, comprove o exequente a cadeia de cessão dos créditos aqui executados, sob pena de indeferimento. 5) Anoto que existem questões a resolver na instrução desta ação, em relação aos pressupostos de desenvolvimento e validade da execução. 6) Em razão do modelo de cobrança adotado pelo exequente, é necessária a comprovação da cadeia de transferência dos créditos para o prosseguimento desta execução, bem como do efetivo repasse realizado ao condomínio, conforme já decidido pelo TJSP. "Contudo, no caso concreto, a peculiaridade reside no fato de que a exequente não é o próprio condomínio, mas sim terceiro que alega ter adquirido os créditos por meio de cessão, o que impõe requisitos adicionais para a configuração do título executivo.
Nas hipóteses de transferência de créditos condominiais a terceiros, incumbe ao adquirente comprovar cabalmente não somente a existência do débito condominial, como também o efetivo repasse financeiro ao credor primitivo, requisito fundamental para conferir legitimidade à sua pretensão executória por sub-rogação." (TJSP, Apelação Cível nº 1012060-82.2024.8.26.0604, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Mary Grün, j.17/07/2025). 7) Em 15 dias, sob pena de extinção, comprove a exequente a cadeia de cessão dos créditos recebidos, juntado os respectivos termos e mencionando expressamente a página dos autos, a fim de legitimar a cobrança dos meses listados na planilha de fls.138 e 183, e permitir a localização da devedora e dos respectivos meses relacionados nesta ação.
Ainda, junte as respectivas atas de assembleia (assinadas) que respaldam todos os valores perseguidos (despesas condominiais e acessórios), bem como exclua os honorários de cobrança, não decorrente de contribuições de condomínio (art.784, X, do CPC).
Nesse sentido já decidiu o E.
TJSP: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Despesas condominiais Decisão que determinou a emenda da petição inicial para exclusão de honorários de cobrança Irresignação da exequente Não acolhimento Hipótese em que os honorários de cobrança previstos na convenção condominial referem-se à cobrança extrajudicial de débitos, não constituindo contribuições ordinárias ou extraordinárias, nos termos do art. 784, X, do CPC.
Honorários advocatícios relativos à ação de execução a serem arbitrados oportunamente, nos termos do art. 85 do CPC.
Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP, AgIn nº 2191531-73.2025.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 16/07/2025).
Esclareça ainda a inclusão de honorários e multa do art.523 do CPC (fls.183), uma vez que não se trata de cumprimento de sentença.
Ainda, informe o índice utilizado para a correção, devendo observar a TR, conforme art.49 da Convenção do Condomínio (fls.78), não alterada pela ata de fls.82, sequer registrada em cartório. 8) No mesmo prazo, deve a exequente excluir as parcelas cuja cessão não recebeu e os honorários de cobrança extrajudicial, e apresentar novo demonstrativo do débito nos exatos termos do art.798, § único, do CPC. 9) Observo ainda que a parte usou tipo de documento "sigiloso" quando do peticionamento, impedindo o acesso da parte contrária, conforme já advertido em outras ações.
Providencie a Serventia a alteração do nome da peça de fls.284/1780, pois indevido o sigilo aplicado, sob pena de nulidade. 10) No silêncio ou cumprido em partes o aqui decidido, a execução será extinta por ausência de título com obrigação certa, líquida e exigível (art 803, I do CPC), constituindo ônus da exequente a correta instrução deste processo (art.798 do CPC). 11) Regularizados, tornem conclusos. 12) intimem-se. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), ANAY TALARICO DE OLIVEIRA -
11/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 15:46
Ato ordinatório
-
21/02/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 15:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/12/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2024 06:36
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:10
Expedição de Carta.
-
29/05/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 08:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/05/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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