TJSP - 1002170-05.2021.8.26.0482
1ª instância - 04 Civel de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thaiza Novoa Teixeira (OAB 367328/SP), Camila Cristiane Alves de Brito Lomas (OAB 399459/SP), Nayara da Silva Souza (OAB 398574/SP), Felipe Cardoso da Freiria (OAB 420360/SP) Processo 1002170-05.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriel José Alves de Brito - Reqdo: Goiasminas Industria de Laticinios Ltda - VISTOS DO PROCESSADO.
Conforme o teor dos documentos carreados às fls. 241 e 242/245 dos autos, o requerente conta atualmente com vinte e um (21) anos de idade, o que torna manifesta sua plena capacidade civil, razão pela qual não é o caso de ser representado ou assistido no feito em tela.
Portanto, não se justifica o acolhimento da preliminar lançada pela demandada GoiásMinas Indústria De Laticínios Ltda. na contestação de fls.98/119 dos autos, não sendo o caso de se falar em incapacidade processual do autor.
Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da acionada Sendas Distribuidora S/A, sustentada por esta requerida na contestação de fls.27/38 dos autos, deve ser rejeitada por este juízo.
Assevero que a legitimidade ad causam corresponde a uma das condições da ação, sendo que, em síntese, nada mais é do que a aptidão dos litigantes em suportar os efeitos jurídicos da sentença de mérito a ser prolatada pelo Poder Judiciário para o fim de dirimir a controvérsia levada a conhecimento do Estado.
Em síntese, a legitimidade ad causam decorre da titularidade pelos interessados da controvérsia a ser dirimida pelo Poder Judiciário.
No caso em testilha, considerando o teor da narrativa abstrata lançada na exordial, resta manifesta a legitimidade passiva ad causam da requerida Sendas Distribuidora S/A, eis que o postulante atribuiu igualmente a esta acionada a responsabilidade pelo evento narrado na petição inicial e que lhe teria ocasionado lesão de cunho moral.
No mais, a viabilidade ou não da pretensão de cunho indenizatório buscada pelo autor em relação à demandada Sendas Distribuidora S/A, considerando, inclusive, a narrativa desta requerida no sentido de que não teria responsabilidade pelo evento mencionado na exordial, eis que oriundo de vício de fabricação do produto, é questão pertinente ao mérito do feito e que não justifica a extinção da demanda por ilegitimidade passiva ad causam daquela requerida.
De outro norte, o requerente, através da petição de fls.230 dos autos, providenciou ao recolhimento das custas e despesas processuais de distribuição do feito, sendo que, inclusive, considerando o relatado na petição de fls.230 dos autos, não mais perdura o benefício da assistência judiciária gratuita em prol do postulante, razão pela qual resta prejudicada a análise das impugnações apresentadas pelas requeridas no tocante ao aspecto em tela.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não da pretensão lançada pelo autor na exordial, no caso, a condenação solidária dos requeridos em lhe efetuar o pagamento de verba indenizatória por lesão de cunho moral, dadas as razões especificadas com detalhes na petição inicial, o que foi objeto de impugnação pelos acionados nos termos das contestações de fls.27/38 e 98/119 dos autos.
Conforme o teor da exordial, o requerente precisou a existência de um corpo estranho gosmento no leite por ele preparado, o que foi constatado quando já ingeria o produto por ele preparado.
Mencionou igualmente que acabou por atestar a existência do corpo estranho gosmento igualmente na embalagem do leite, frisando a responsabilidade de ambos os demandados pelo evento narrado na exordial.
Arguiu que o evento discriminado na petição inicial lhe ocasionou lesão de cunho moral, de modo a justificar a condenação solidária dos acionados em lhe efetuar o pagamento da correspondente verba indenizatória, a ser arbitrada em vinte (20) salários-mínimos.
Por sua vez, a requerida Sendas Distribuidora S/A, nos termos da contestação de fls.27/38 dos autos, impugnou a pretensão de cunho indenizatório lançada pelo requerente na exordial, frisando que não teria responsabilidade pelo evento narrado na exordial, eis que atuara meramente como comerciante, não sendo a responsável pela fabricação do produto.
Deduziu igualmente que o autor não teria logrado êxito em atestar ao juízo a ocorrência do evento por ele discriminado na exordial, reiterando que não teria praticado conduta ilícita no caso em tela, eis que o produto se encontrava lacrado e no prazo de validade quando da aquisição pelo autor.
Rechaçou ainda o pleito do autor pertinente ao ressarcimento por lesão de cunho moral.
De modo subsidiário, trouxe considerações acerca do montante pecuniária a ser eventualmente fixada em prol do autor a título de verba indenizatória por lesão de cunho moral.
Por sua vez, o acionado GoiásMinas Indústria De Laticínios Ltda., através da contestação de fls.98/119 dos autos, rechaçou a pretensão de cunho indenizatório lançada pelo autor na exordial, frisando que não teria responsabilidade pelo evento discriminado na petição inicial, conforme narrativa especificada com riqueza de detalhes.
Mencionou que o requerente não teria logrado êxito em atestar ao juízo a ocorrência do evento discriminado na petição inicial.
Questionou, ao final, a pretensão do requerente pertinente ao ressarcimento por lesão de cunho moral.
Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões: a) precisar a ocorrência ou não do evento discriminado na exordial, considerando o teor do especificado na exordial e contestações de fls. 27/38 e 98/119 dos autos; b) analisar a existência ou de responsabilidade dos acionados pelo evento noticiado na exordial; c) definir se o evento narrado na exordial importou ou não em lesão na seara moral do autor e, por fim, d) especificar o montante pecuniário a ser eventualmente repassado em prol do autor a título de verba indenizatória por lesão de cunho moral.
Dada a natureza das questões controvertidas, mostra-se imprescindível a produção de prova oral em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, em especial para o fim de serem atestadas as circunstâncias relativas ao evento fático que embasa o pleito de ressarcimento por lesão de cunho moral lançado pelo autor na exordial, e que foi impugnado pelas acionadas conforme o teor das contestações de fls. 27/38 e 98/119 dos autos.
No caso em testilha, falece razão ao postulante ao pleitear pela inversão do ônus probatório nos moldes do artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90, e isto apesar do caráter consumerista do contrato de prestação do serviço de corretagem firmado entre os litigantes.
A conclusão em testilha decorre do fato de que a hipossuficiência econômica do requerente perante os demandados não o coloca em situação de desvantagem no tocante à produção probatória pertinente ao fato controvertido acima especificado por este juízo.
Na realidade, considerando a fixação dos pontos controvertidos acima providenciada por este juízo, resta evidente que a controvérsia a demandar dilação probatória se mostra apta de ser dirimida através de prova oral e pelos documentos já carreados aos autos, o que torna evidente não se justificar a inversão do ônus probatório no tocante à fase de instrução.
Assim sendo, resta evidente que os litigantes se encontram em situação de igualdade processual no tocante à produção probatória, o que basta para elidir a aplicação da regra consagrada no artigo 6, inciso VIII, do CDC.
Friso, inclusive, que a conclusão em tela independe de eventual verossimilhança da narrativa lançada pelo autor na exordial, eis que a aplicação da regra discriminada no artigo 6, inciso VIII, do CDC é medida que se justifica tão somente para o fim de assegurar a isonomia entre os litigantes no tocante à produção dos elementos probatórios relevantes ao deslinde do feito, o que já se verifica na hipótese em questão.
Portanto, é o caso de se aplicar a regra discriminada no artigo 373 do CPC/2015 no tocante à distribuição do ônus probatório.
No caso em tela, a audiência de instrução será realizada via on line, através da ferramenta do Microsoft Teams.
Isto porque se trata de via que assegura, simultaneamente, a eficácia e celeridade dos atos processuais e o pleno exercício dos princípios constitucionais do devido processos legal e do contraditório, estes últimos consagrados no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05 de setembro de 2023, às 15,30 horas.
Proceda-se à intimação via postal da autora e dos representantes legais dos acionados para comparecimento ao ato processual em tela a fim de eventualmente lhes serem tomados os depoimentos pessoais, devendo constar a advertência especificada no artigo 385, parágrafo primeiro, do diploma processual civil.
Desde logo, observo que os depoimentos pessoais de cada um dos litigantes somente serão tomados por este juízo na hipótese de requerimento em audiência pelos ilustres causídicos das partes adversas.
Sem prejuízo, os litigantes poderão arrolar testemunhas a serem ouvida no ato processual, desde que assim o faça até o lapso temporal máximo de dez (10) dias que antecede à realização do ato processual.
Os litigantes deverão se atentar ao teor do disposto no artigo 455 do CPC/2015.
As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhados de advogados.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
Determino que os litigantes apresentem ao juízo no prazo de 5 (cinco) dias, seus e-mails e de seus advogados.
Providencie a Serventia o agendamento da audiência, informando no título o tipo de audiência que será realizada (Ex: Audiência de ....).
Ao salvar o agendamento todas as partes receberão o link de acesso por e-mail.
A unidade judicial poderá enviar às partes, por e-mail, o manual de participação em audiências virtuais (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapitacitacaoSistemas/ComoFazerAudiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual).
No dia e horário agendados, todas a partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o servidor que iniciará a gravação da audiência.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
O Manuel de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams encontra-se em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapitacitacaoSistemas/ComoFazerAudiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual.
Dúvidas operacionais devem ser encaminhadas ao e-mail [email protected].
O serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito: pelo telefone 0800 770 2779, das 9h00 às 19h00; pelo portal no endereço http://www.tjsp.jus.br/suporte 24h por dia; canal de suporte online no Teams, das 9h00 às 19h00.
Para cumprimento das determinações acima, a serventia deverá atentar-se ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020.
Intime-se. -
17/08/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2022 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2022 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/07/2022 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 20:44
Conclusos para decisão
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13/04/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 17:29
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 21:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2022 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2022 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2022 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2022 22:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2022 20:07
Conclusos para decisão
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07/12/2021 19:24
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 13:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2021 11:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2021 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2021 16:49
Conclusos para despacho
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03/05/2021 15:00
Juntada de Petição de Réplica
-
27/04/2021 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2021 15:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2021 11:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2021 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/04/2021 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2021 02:38
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 17:11
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2021 11:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2021 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/04/2021 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 10:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2021 13:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2021 12:39
Expedição de Carta.
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14/03/2021 12:39
Expedição de Carta.
-
14/03/2021 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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