TJSP - 1011493-69.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011493-69.2025.8.26.0037 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Agroterra Transportes e Fertilizantes Ltda -
Vistos.
AGROTERRA TRANSPORTES E FERTILIZANTES LTDA ajuizou os presentes embargos de terceiro em face de GALLU PNEUS LTDA e AILTON SCHUINDT TRANSPORTES alegando, em breve síntese, que nos autos da execução nº 1011041-93.2024.8.26.0037, em trâmite perante este Juízo, foram bloqueados, com restrição de circulação, em 30/06/2025, os veículos de placas CVP-4G02 - SR - Randon - Tipo Tanque - ano 2005, cor branca, e CVP-4G03 - SR - Randon - Tipo Tanque - ano 2005, os quais já tinham sido adquiridos por ela em 23/09/2024, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada um (fls. 18/19).
Aduz, ainda, que a autorização de transferência é anterior à citação da executada, ocorrida em 12/12/2024.
Requereu a tutela de urgência para determinação da retirada das restrições judiciais de penhora e circulação, perante o DETRAN/SP. É o necessário.
Para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 doCPC/2015, é preciso haver a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, no caso, há probabilidade do direito, uma vez que, conforme consta dos documentos de transferência dos veículos, juntados a fls. 18/19, que tais foi comprados pela BIOFERTEC TRANSPORTES LTDA EPP, anterior denominação da embargante AGROTERRA TRANSPORTES E FERTILIZANTES LTDA (fls. 10/14), em 23/09/2024 (reconhecimento de firma do vendedor em 0410/2024 e do representante legal da compradora em 28/01/2025), ao passo que os bloqueios se deram em ação de execução, movida contra a antiga proprietária AILTON SCHUINDT TRANSPORTES, a qual somente foi citada naqueles autos (processo nº1011041-93.2024.8.26.0037) em 12/12/2024, ou seja, quase dois meses após a compra e venda.
Não consta dos autos, no mais, a averbação da execução no registro do veículo, perante os órgãos de trânsito, à época da alienação, quando também a executada ainda não tinha sido citada.
Aplica-se, à hipótese, a Súmula375do STJ: Súmula375: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
Pretensão de concessão de tutela de urgência para retirada de constrição sobre veículo ou liberação para licenciamento.
Veículo apreendido pelos órgãos de trânsito por ausência de licenciamento .
Constrição originária de ação de execução movida contra a antiga proprietária e ocorrida antes da citação, mas após o ajuizamento da execução.
Ausência de averbação da execução no DETRAN ou de prova da má-fé da agravante, terceira adquirente, à época da compra e venda.
Incidência da Súmula 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Afastamento da proibição de licenciamento e circulação, mas manutenção da anotação de penhora e proibição de transferência até o desfecho da ação de embargos de terceiro .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21430932620198260000 SP 2143093-26.2019.8 .26.0000, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 02/09/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2019).
Dessa forma, concedo parcialmente a tutela de urgência pretendida, permitindo-se apenas a substituição da restrição de circulação sobre os veículos pela de transferência, até que sejam julgados, em definitivo, os presentes embargos de terceiro.
Após o recolhimento da taxa respectiva pela embargante, proceda-se a substituição ora deferida. 2 Citem-se as embargadas (CPC, art. 677, § 3º), para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 679).
Intime-se. - ADV: SERGIO FERNANDES (OAB 373133/SP) -
04/09/2025 17:19
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 17:19
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 07:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/09/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011493-69.2025.8.26.0037 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Agroterra Transportes e Fertilizantes Ltda - Certifico e dou fé, que a petição inicial veio desacompanhada do recolhimento das custas iniciais, ou seja, R$ 185,10 referente a taxa judiciária (guia DARE - cod 230-6) e R$ 68,70 referente aos emolumentos para expedição de carta para citação via postal (guia FEDTJ - cod 120-1) e, nos termos das NSCGJ, artigos 195/196 e incisos, fica a embargante INTIMADA, na pessoa de seu procurador e advogado, para recolher as custas iniciais, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, em conformidade com o artigo 290 do Código de Processo Civil, bem como deverá instruir os presentes Embargos com as principais peças dos autos de Execução 1011041.93.2024, no qual foi certificado a interposição destes. - ADV: SERGIO FERNANDES (OAB 373133/SP) -
11/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:19
Ato ordinatório
-
08/08/2025 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1053211-51.2025.8.26.0100
Real e Benemerita Associacao Portuguesa ...
Bruno Led Cunha da Silva
Advogado: Joao Alberto Caiado de Castro Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 11:00
Processo nº 1023312-54.2025.8.26.0602
Gilmara da Silva
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Diego da Silva Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 11:04
Processo nº 1203117-52.2024.8.26.0100
Isaias Erculano Linhares
Gislene Herculano Sibioni
Advogado: Antonio Alves Serra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2024 16:16
Processo nº 1040972-66.2022.8.26.0602
Simone Macedo Trindade Carpim
Joel Siqueira &Amp; Cia Sorocaba LTDA
Advogado: Thais Arantes Silva Sewaybricker
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2022 14:03
Processo nº 1080609-07.2024.8.26.0100
Banco Safra S/A
Vitrali Esquadrias LTDA.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2024 15:14