TJSP - 1053741-89.2024.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1053741-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tainá Miguez Cará - Qrpqa Ltda - Quinto Andar - - Amandio da Cunha -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 1033 e ss. como pedido de reconsideração.
Revendo as razões de decidir, afasto a preliminar de incompetência do juízo em virtude da cláusula de eleição de foro.
Conforme se observa do contrato celebrado entre as partes, houve expressa previsão acerca da instituição de cláusula compromissória de eleição de Foro Arbitral.
No entanto, é possível observar, de plano, que a referida cláusula se encontra em desconformidade com o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, que estabelece que, em contratos de adesão, é indispensável, para a sua eficácia, que a cláusula compromissória venha em anexo ou em negrito e, além disso, esteja acompanhada de assinatura ou visto especial, in verbis: Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. [...]§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
No caso dos autos, verifica-se que a cláusula em questão encontra-se em negrito e sublinhado (fls.45).
Contudo, não ficou demonstrado que tenha sido acompanhada de assinatura ou visto especialmente destinado a esse fim, motivo pelo qual, seguindo o teor do dispositivo legal aplicável, é manifesta a sua ineficácia em relação ao contratante, o qual, além disso, manifestou expressa preferência pela jurisdição estatal, ao ajuizar a presente demanda.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça: Apelação cível - Prestação de serviços - Ação condenatória de obrigação de fazer com pedido de indenização material e moral - Autora que busca a reativação de sua conta junto à Amazon e o recebimento dos valores de bens que já foram entregues aos consumidores, além de montante referente à retenção de nível da conta - Sentença que reconheceu a incompetência do Juízo, em virtude de cláusula arbitral - Contrato de adesão.
Nulidade do compromisso arbitral.
Causa madura.Artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC - À vista do contraditório e da análise do conjunto probatório, denota-se que o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, eis que não apresentou nenhum documento hábil a comprovar a autenticidade dos produtos vendidos na plataforma da requerida - Ausência de abusividade da conduta da ré ao não reativar a conta, sendo, portanto, impossível o acolhimento do pedido de lucros cessantes ou de indenização por danos morais.
Todavia, o apelo merece parcial acolhimento, eis que a retenção dos valores não mais se justifica, devendo, pois,ser devolvidos à autora - Apelo parcialmente provido. (TJ-SP - AC:10009041220228260073 Avaré, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento:27/07/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2023) Decorrido o prazo para interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para saneador.
Intime-se. - ADV: BRUNO FERRAZ DE AGUIAR (OAB 532827/SP), ANA MARIA ROSA NARCISO DOS SANTOS (OAB 213512/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
20/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 18:55
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1053741-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tainá Miguez Cará - Qrpqa Ltda - Quinto Andar - - Amandio da Cunha -
Vistos.
Razão assiste aos Réus.
Válida a cláusula de eleição de foro em contratos de locação, a teor do que dispõe o artigo 58, II, da Lei 8.245/91.
Assim, a cláusula vigésima do contrato (página 45) deve ser interpretada no sentido de que as partes elegeram a Câmara Arbitral.
Destarte, manifeste-se a Autora em cinco dias acerca da desistência. - ADV: BRUNO FERRAZ DE AGUIAR (OAB 532827/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ANA MARIA ROSA NARCISO DOS SANTOS (OAB 213512/SP) -
11/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
27/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:18
Decisão Determinação
-
28/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 05:18
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 19:02
Juntada de Petição de Réplica
-
20/02/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 19:58
Ato ordinatório
-
03/02/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2025 20:12
Suspensão do Prazo
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25/12/2024 06:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2024 07:53
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:36
Expedição de Carta.
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13/08/2024 22:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/07/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2024 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 09:48
Ato ordinatório
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03/06/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 14:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2024 13:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 14:14
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 14:13
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 14:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/04/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 13:42
Recebida a Emenda à Inicial
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11/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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