TJSP - 4000785-12.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:34
Conclusos para despacho
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09/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 16:13
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 17
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03/09/2025 16:13
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 10:52
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000785-12.2025.8.26.0229/SP AUTOR: GILMAR ANTONIO BATTARA MARQUESADVOGADO(A): MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (OAB SP292445) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Por ora cumpra a parte autora integralmente o item "4" da determinação do evento 5, juntando o extrato atualizado de empréstimo consignado/extrato de empréstimo de cartão, uma vez que trata-se de documento essencial para o deslinde do feito, inclusive para análise do pedido liminar.
Consigne-se que o peticionamento com o nome correto da petição como no caso "PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL", bem como das demais petições no curso do processo proporciona celeridade da identificação do pedido. Prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. -
27/08/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:31
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 12:19
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000785-12.2025.8.26.0229/SP AUTOR: GILMAR ANTONIO BATTARA MARQUESADVOGADO(A): MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (OAB SP292445) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Emende a parte autora a inicial a fim de: 1. Esclarecer, expressamente, o débito que pretende a inexigibilidade, bem como o respectivo contrato, uma vez que o pedido deve ser certo, determinado e líquido em sede de Juizados Especiais, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei nº. 9.099/95.
Se o caso, deve o requerente corrigir o valor da causa. 2.
Esclareça ainda, expressamente, o período o qual pretende a restituição em dobro. 3. Considerando que o autor alega na exordial não ter efetuado a contratação, esclareça a pertinência do pedido para revisão de cláusulas contratuais no pedido "f", diante da divergência dos pedidos. 4.
Para análise do pedido liminar, providencie o requerente a juntada do extrato atualizado de empréstimos consignados/extrato de empréstimos de cartão expedidos junto ao INSS.
Consigne-se que o peticionamento com o nome correto da petição como no caso "emenda da inicial", bem como das demais petições no curso do processo proporciona celeridade da identificação do pedido. Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento e extinção.
Int. -
11/08/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 08:18
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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07/08/2025 02:24
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/08/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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