TJSP - 1007970-60.2024.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007970-60.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Ana Paula Aparecida Quadros - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
ANA PAULA APARECIDA QUADROS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO AGIBANK S.A.
A parte autora alegou que se surpreendeu pelos descontos realizados em sua conta (nº 13880209, agência nº 0001) referente aos contratos n° 9707540017002 e 9707540017003, aduziu que nunca autorizou nenhuma cobrança em nome de seguro agibank, alegando ilegalidade nos presentes contratos.
Preliminarmente, requereu, (i) a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em caráter definitivo, pediu: (i) a nulidade do contrato; (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais; (iii) restituição em dobro de todos os valores pagos (fls. 1/13).
Em decisão de fl. 96/97, foi deferida a gratuidade processual.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação de fls. 103/109.
Preliminarmente, (i) alegou falta de interesse da parte autora; (ii) impugnou o valor da causa.
No mérito, alegou que a operação é lícita e foi regularmente contratada pela autora, sem vício de consentimento.
Argumentou que não houve falha na prestação dos serviços ou cobrança injusta passível de ensejar reparação, nem a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Houve réplica (fls. 223/236).
Instadas as partes a especificar as provas que pretendessem produzir (fl. 237), ambas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide (fls. 240 e 242/247).
Este o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, consoante o disposto no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, eis que, ainda que não tenha a parte autora entrado em contato com os réus anteriormente ao ajuizamento da presente ação, não há condicionamento ao prévio exaurimento da via administrativa para a formulação de pedido judicial.
Além disso, a mera apresentação de contestação demonstra, por si só, resistência ao pedido inicial, o que basta para justificar o ajuizamento da demanda.
Por fim, também deixo de acolher a impugnação do valor da causa.
O cálculo final da parte autora está em consonância com o valor arbitrado da condenação dos danos morais mais a repetição em dobro dos valores pagos, observando, portanto, o disposto no art. 292, VI, do CPC.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem sanadas, passo para a análise do mérito.
Os pedidos são improcedentes.
A controvérsia dos autos cinge-se à validade da contratação do seguro que originou o débito responsável por gerar descontos na conta bancária da parte autora.
Trata-se de evidente relação de consumo, uma vez que a parte ré é fornecedora de serviços bancários (art. 3º do CDC).
Conforme estabelece a Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Destarte, aplica-se ao caso vertente as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial as que tratam acerca da responsabilidade civil.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando para sua configuração, portanto, a presença dos seguintes requisitos: ação/omissão, dano e nexo de causalidade entre eles.
Segundo o § 3º do referido dispositivo legal, "ofornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste".
Destarte, cabia ao banco réu o ônus da prova da regularidade da avença, ônus este do qual se desincumbiu.
No presente caso, o banco réu sustentou que houve regular contratação.
Para fundamentar sua alegação, trouxe aos autos (fls. 248/252 e 255/256) a proposta de adesão ao seguro, assim como dossiê acerca da assinaturadigital(selfie, números de IP, dados ID de sessão do usuário, data e horário dos eventos, e documento pessoal da autora).
Tais documentos são suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes e a regularidade da contratação.
A respeito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO A DANOS MATERIAIS E MORAIS - Relação de consumo - Contrato bancário - Empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário - Contratação não reconhecida pela autora - Sentença de parcial procedência - Desacerto - Ônus da comprovação da autenticidade do contrato questionado que incumbia ao fornecedor dos serviços - Tema 1.061 do C.
STJ - Requerida que se desincumbiu de tal ônus - Instrumento contratual assinado digitalmente mediante biometria facial (selfie) - Ré que apresentou o contrato nos autos, assim como dossiê acerca da assinatura digital (selfie, números de IP, dados ID de sessão do usuário, descrição do aparelho telefônico utilizado, data e horário dos eventos, geolocalização e documento pessoal da autora) - Autora que, por sua vez, deixou de se manifestar acerca da contestação e dos respectivos documentos apresentados pela ré - Inexistência da fraude narrada - Demonstração efetiva da existência de relação jurídica entre as partes, assim como da regularidade dos descontos - Sentença reformada para julgar improcedente a demanda - Verbas de sucumbência de responsabilidade exclusiva da autora, observada a gratuidade da justiça - Honorários advocatícios - Majoração descabida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1059 do C.
STJ) - RECURSO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADO O DA AUTORA.(TJSP; Apelação Cível 1012277-88.2024.8.26.0099; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2025; Data de Registro: 29/07/2025) A divergência temporal apontada pela parte autora entre a data da biometria e da contratação, longe de indicar irregularidade, é perfeitamente compreensível e esperada no processo regular de análise de risco e aprovação de seguros pelas companhias seguradoras.
O fato dos documentos serem produzidos internamente pelo banco réu também não os torna inválidos, especialmente considerando o rigor técnico e a quantidade de informações verificáveis demonstrados no dossiê apresentado.
Assim, diante da regularidade da contratação, não há que se falar em danos morais nem em restituição de valores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Vencida, a parte autora fica condenada ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 82, §2º, do CPC), bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), observadas as ressalvas quanto a gratuidade judicial.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJSP com nossas homenagens de estilo.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do cumprimento de sentença, com tramitação em apartado, e, exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e se arquivem os autos.
P.
I.
C.
Itapevi, 07 de agosto de 2025. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), JHONNY RICARDO TIEM (OAB 482924/SP) -
11/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 07:19
Julgada improcedente a ação
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27/06/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/12/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:28
Juntada de Petição de Réplica
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24/10/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/10/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 04:26
Juntada de Certidão
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20/09/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 10:01
Expedição de Carta.
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20/09/2024 10:01
Recebida a Petição Inicial
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19/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:07
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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