TJSP - 0000014-38.2025.8.26.0606
1ª instância - 04 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000014-38.2025.8.26.0606 (processo principal 1006404-46.2021.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria das Neves Ribeiro -
Vistos. 1.
Fls. 260/261: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se. 2.
Na forma do artigo 513 § 2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 29.119,20 - que deverá ser atualizado quando do pagamento), acrescido de custas, se houver.
A carta deverá ser encaminhada para o endereço da parte executada cadastrado nos autos, considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil para o pagamento voluntário (com ou sem pagamento), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ressalto que a faculdade do artigo 916 do Código de Processo Civil não se aplica à fase de cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo 7º do mesmo artigo.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das respectivas taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do mesmo diploma. 3.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO SERGIO DA SILVEIRA (OAB 111074/SP) -
11/08/2025 08:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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