TJSP - 1015488-12.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
17/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015488-12.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Herika Aparecida Bequis de Araujo -
Vistos.
A parte autora HERIKA APARECIDA BEQUIS DE ARAÚJO ZAIA moveu ação de restituição do indébito tributário contra UNIÃO FEDERAL e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, visando à devolução de valores de imposto de renda retido na fonte sobre pensão por morte, sob alegação de isenção por doença grave..
Foi requerida emenda à inicial para exclusão da UNIÃO FEDERAL do polo passivo e inclusão do MUNICÍPIO DE PIRACICABA.
Constatado que o Município de Piracicaba não é e nem foi responsável pelo recolhimento de contribuição previdenciária da autora, inexiste vínculo jurídico-tributário que justifique sua inclusão (fls. 2-3).
Os descontos discutidos decorrem de pagamentos efetuados pelo SPPREV, autarquia estadual, e não de órgão municipal.
Ante o exposto: a) acolho a emenda para determinar a exclusão da UNIÃO FEDERAL do polo passivo; b) indefiro a inclusão do MUNICÍPIO DE PIRACICABA, por ausência de legitimidade passiva; c) determino a citação da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV para apresentar resposta no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Intime-se.
Piracicaba, 11 de agosto de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: DALILA FELIX DAMIAN (OAB 101517/SP) -
11/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 08:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:05
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 08:05
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 08:04
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
08/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 02:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 21:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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