TJSP - 1000812-22.2025.8.26.0431
1ª instância - 01 Cumulativa de Pederneiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000812-22.2025.8.26.0431 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Jose Teodoro Neto -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Trata-se ação declaratória e condenatória movida por Jose Teodoro Neto contra Paraná Banco S/A.
A parte autora alega que constatou no extrato do seu benefício previdenciário a existência de inúmeros descontos relativos a empréstimos consignados, por ele não contratado.
Requer em caráter de urgência o deferimento da tutela para suspender os descontos.
E, ao final, pugna pela procedência dos pedidos para ser declarada a inexistência de contratação, tornando definitiva a tutela de urgência, bem como para condenar a parte requerida à restituição dos valores descontos e ao pagamento de indenização por danos morais. É a síntese do necessário.
Decido.
A antecipação dos efeitos de tutela representa instituto de tutela diferenciada que objetiva adiantar a providência final desejada e, para tanto, exige o atendimento de pressupostos, ou seja, a situação de risco para o direito a ser tutelado, se procedente o pedido mediato, e a existência da plausibilidade da alegação.
Além disso, o Código de Processo Civil traz um requisito negativo, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão, carreando ao beneficiário da tutela eventual responsabilidade pela sua não confirmação em sede de cognição exauriente.
No caso em exame, a parte autora alega não haver contratado ou autorizado qualquer serviço passível de gerar os descontos mencionados na inicial, sem apresentar documentos relativos ao caso concreto que permitam suspeitar de irregularidades a respeito da contratação.
Nessa toada, mostra-se insuficiente mera alegação de urgência, pois a antecipação é possível apenas quando a prova revela intenso grau da probabilidade da existência do direito alegado.
Além disso, é necessário não só que haja forte probabilidade da veracidade da alegação fática, mas também probabilidade intensa de que tenha razão quem pleiteia a antecipação.
A experiência relativa a demandas dessa jaez indica que muitas vezes a parte alega não ter contratado, mas a alegação é infirmada por prova documental apresentada pela instituição financeira, demonstradora da livre contratação do negócio jurídico impugnado, razão pela qual não se recomenda, à ausência de elementos contundentes, antes mesmo da citação da parte contrária e do estabelecimento de contraditório, o deferimento da tutela.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência antecipada. 3.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fls. 122/124: Ciente da regularização da representação processual.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 516227/SP), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164/MS), LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARÃO (OAB 28166/MS) -
27/08/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000812-22.2025.8.26.0431 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Jose Teodoro Neto - Regularize-se a Serventia a intimação da parte autora acerca da decisão de fl. 114/115.
Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARÃO (OAB 28166/MS), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 516227/SP) -
11/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 07:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 07:32
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2025 21:52
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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