TJSP - 1002325-93.2023.8.26.0431
1ª instância - 01 Cumulativa de Pederneiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002325-93.2023.8.26.0431 (apensado ao processo 1002323-26.2023.8.26.0431) - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Moises Barbosa Bentele - Banco Nubank - Nu Pagamentos S/A - Fls. 374/375: Ao réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVAR o pagamento dos honorários periciais, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA EM SEU DESFAVOR. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP) -
08/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002325-93.2023.8.26.0431 (apensado ao processo 1002323-26.2023.8.26.0431) - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Moises Barbosa Bentele - Banco Nubank - Nu Pagamentos S/A -
Vistos.
Não tendo havido acordo entre as partes (fl. 367), CUMPRA-SE o v. acórdão que determinou a produção de prova pericial documentoscópica (fls. 335/341).
NOMEIO como perito judicial o profissional TIAGO ANTONIO DA SILVA.
CADASTRE-SE a nomeação junto ao SAJ e também junto ao Portal de Auxiliares da Justiça.
Na sequência, INTIME-SE o perito para afirmar se aceita o encargo, especialmente se tem conhecimento técnico para a realização da prova necessária e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalta-se que o ônus ao custeio da prova pericial é integralmente do réu, porquanto cuida-se de relação de consumo, na qual o autor é sujeito de direito vulnerável e hipossuficiente; e, além disso, é certo que, no âmbito do TEMA REPETITIVO N. 1061, foi firmada tese jurídica no sentido de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" e o entendimento deste Juízo é de que o ônus da prova implica no ônus de custear a produção da prova, de modo que o réu deve arcar com os honorários do perito.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação de inexistência de débito.
Impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário.
Determinação de realização de perícia grafotécnica. Ônus do custeio atribuído à instituição financeira ré.
Aplicação do Tema 1061 do STJ.
Responsabilidade da parte que produziu o documento pela demonstração de sua autenticidade, incluindo o custeio da prova pericial.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Possibilidade de o banco não recolher os honorários periciais, assumindo as consequências da preclusão da prova, salvo comprovação por outro meio idôneo aceito pelo juízo de origem.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2139657-49.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025) Portanto, após a apresentação da proposta de honorários pelo perito judicial, INTIME-SE o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVE nestes autos o respectivo pagamento, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA EM SEU DESFAVOR.
FACULTO, ademais, às partes, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigna-se que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, cujo prazo deve ser contado a partir da intimação do perito judicial a respeito do efetivo pagamento dos honorários periciais pelo réu.
Caso o perito ora nomeado manifeste-se pela não aceitação do encargo, retornem os autos à conclusão para nomeação de outro profissional.
CUMPRA-SE.
Intimem-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
11/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 16:23
Juntada de Mandado
-
18/06/2025 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
17/06/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2025 10:00:00, 1ª Vara.
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23/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:47
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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24/02/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
20/02/2025 23:46
Suspensão do Prazo
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04/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 21:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/11/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 15:52
Julgada improcedente a ação
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27/08/2024 16:39
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:22
Conclusos para despacho
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23/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Réplica
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21/05/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2024 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
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08/04/2024 13:24
Conclusos para despacho
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08/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:20
Apensado ao processo
-
08/04/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2023 14:47
Suspensão do Prazo
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13/09/2023 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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