TJSP - 4001919-22.2025.8.26.0020
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001919-22.2025.8.26.0020/SP AUTOR: MARA FERNANDES CRUZADVOGADO(A): CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (OAB SP231281) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em 15 dias, aditar a petição inicial para: 1) apresentar o comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial, com a ressalva de que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos, porquanto não fazem prova da residência, assim como boletos de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade. 1.1) Na ausência destes documentos em seu nome, a parte autora deverá trazer aos autos o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinado, com firma reconhecida e expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.715/1983. 2) apresentar o boletim de ocorrência emitido, pois o documento do evento n.º 1, doc. 6, corresponde apenas à solicitação/ protocolo. 3) apresentar a fatura integral do mês correspondente aos protestos de R$264,00 e R$396,00, na qual constem o número do cartão de crédito e a titularidade da parte autora, bem como o respectivo comprovante de pagamento da fatura integral. Ressalto, por fim, que, se essa(s) providência(s) não se efetivar(em) dentro do prazo para tanto estabelecido, o processo será extinto, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Int. -
11/08/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 07:49
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/07/2025 20:18
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/07/2025 20:18
Conclusos para decisão
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29/07/2025 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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