TJSP - 1002048-46.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002048-46.2025.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Leonardo Benetello Catóia -
Vistos.
Primeiramente, compulsando os autos, verifico que a corré, Alice Vieira Ribeiro, deverá ser excluída do polo passivo da ação, por ilegitimidade, uma vez que não figura no contrato de locação, que é de natureza pessoal e só vincula quem o assinou.
Assim, INDEFIRO A INICIAL com relação à corré, nos termos do art. 330, II, CPC e JULGO EXTINTO o processo com relação a ela, nos termos do art. 485,I, do CPC, anotando-se a extinção com relação a ela.
No mais, recebo a emenda à inicial de fls. 64/65, anotando-se o novo valor da causa.
Verifico que o contrato dispunha de garantia, representada por caução de R$800,00, mas já está esgotada e, no momento, não há mais garantia, o que permite a apreciação do pedido de liminar.
Admite-se caução real, motivo pelo qual o imóvel locado servirá como caução, tomando-se por termo.
Verificado o preenchimento do requisito do inciso IX, do art. 59, da Lei nº 8.245/91, DEFIRO A LIMINAR postulada para efeito de desocupação do réu do imóvel locado em 15 dias, a contar de sua intimação, podendo o locatário evitar a rescisão e elidir a liminar se, dentro desse prazo, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos.
Pelo mesmo mandado, cite-se a parte ré-locatária, a qual poderá apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo autor, caso não pretenda purgar a mora em igual prazo.
Cientifiquem-se os sublocatários e ocupantes, se houverem.
Ficam deferidos os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC, caso requeridos na inicial.
Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 3ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior.
Sem prejuízo, deixo de designar audiência de conciliação diante da especialidade do rito da Lei de Locações e que torna incompatível com sua realização prévia.
Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: NYCOLLAS NEGRETTI MANDRO (OAB 505698/SP), NYCOLLAS NEGRETTI MANDRO (OAB 120175PR), BRUNO HENRIQUE MAISTRO (OAB 492438/SP) -
11/08/2025 20:53
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 07:15
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 08:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/07/2025 16:05
Conclusos para decisão
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12/05/2025 04:51
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 20:43
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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05/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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