TJSP - 1066905-87.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1066905-87.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Claudia Gomes Araujo, - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - SENTENÇA Processo Digital nº: 1066905-87.2025.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Requerente: Ana Claudia Gomes Araujo, Requerido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a).
André Augusto Salvador Bezerra
Vistos.
ANA CLÁUDIA GOMES ARAUJO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
O autor alega ser usuário do WhatsApp, até ter sido surpreendida com a desativação da sua conta sem aviso ou justificativa.
Requer o deferimento da tutela provisória para que a conta seja desbloqueada imediatamente; indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida (fls. 30).
Citada, a ré ofereceu contestação.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que o contrato relacionado a termos de uso foi aderido pelo autor por livre e espontânea vontade; responsabilidade dos usuários pelos conteúdos publicados; direito do provedor de indisponibilizar contas temporariamente para verificar eventual violação aos termos de uso; inexistência de ato ilícito por parte dos serviços do WhatsApp (fls. 40/65).
Houve réplica, sobrevindo manifestações das partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
A rede social WhatApp presta serviços no Brasil, tendo a ré como sua controladora, pertencente ao mesmo grupo econômico, e que deve ter o controle dos dados das pessoas que dela fazem uso.
Não há, pois, que se falar em ilegitimidade passiva ou em falta de interesse de agir, pelo que rejeito as preliminares alegadas em resposta.
No mérito, conforme se infere dos autos, a parte autora teve desativada sua conta o que mantém com a adversa.
Esta, por sua vez, sustenta a regularidade de sua conduta, baseada em violação de termos de uso do adverso. É de se notar, porém, que, apesar da requerida ser poderosa plataforma de rede social, dotada das mais diversas possibilidades tecnológicas para comprovar a irregularidade das condutas com quem contrata, não acostou um único elemento de prova para demonstrar o porquê do bloqueio contra o autor.
Limitou-se a alegar fatos genéricos,.
Cabe lembrar, nesse aspecto, que, no atual quadro de globalização econômica financeira, no qual os mecados encontram-se cada vez mais desregulamentados, muito se reclama do poder jurídico e político que os detentores do poder econômico têm alcançado, como se vivessem em uma simbiose com certos órgãos do aparelho estatal.
O chamado Estado mínimo, tão defendido por certas empresas, seria, na verdade, o Estado maximamente ocupado por essas mesmas empresas.
Tal circunstância fática, contudo, não pode ser legitimada pelo Judiciário, a quem cabe, acima de tudo, observar a isonomia e os direitos daqueles que se encontram em patamar social e econômico desfavorável perante o poder econômico.
Cabe ao Judiciário proceder ao necessário, nos limites de suas atribuições constitucionais, impedir o Estado maximamente ocupado por empresas.
Por tudo isso é que não há como se dar como comprovada a regularidade da conduta da empresa requerida.
Cabe, pois, a ela, no caso dos autos, reativar a conta, tal como exige a boa fé contratual (art. 422 do Código Civil).
Os danos morais são também devidos.
Isso porque após a promulgação da Constituição Federal (artigo 5o, incisos V e X), não há mais dúvida de que o direito pátrio consagra a indenização por danos não patrimoniais em casos em que a vítima de um evento danoso é atingida como ser humano, independente de eventuais conseqüências econômicas.
Como bem lembra Yussef Said Cahali, na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (Dano Moral, 2a edição, pp. 20/21).
Ora, no caso dos autos, o cancelamento indevido da conta da parte autora gerou, nesta, evidentes ofensas à imagem.
Deve, portanto, a ré, nos termos do artigo 5o, incisos V e X, da Constituição da República, indenizar a autora.
Cabe salientar que tais sofrimentos são evidentes e a demonstração de existência dos mesmos independe, realmente, de maiores comprovações, além das constantes nos autos.
A propósito, é cediço que a melhor doutrina costuma afirmar que o dano moral dispensa prova em concreto, até porque, como bem esclarece o Prof.
Carlos Alberto Bittar, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a inserção de seu nome no uso público de obra, e assim por diante (Reparação Civil por Danos Morais, Revista dos Tribunais,1993, p. 204).
Em relação ao valor da indenização, insta anotar que, como é muito bem sabido, o Direito pátrio, nem mesmo após a entrada em vigor do Código Civil de 2.002, estabelece um critério único e objetivo para a fixação do quantum do dano moral.
Cabe, assim, ao prudente arbítrio do juiz a fixação do respectivo valor, o qual, a toda evidência, deve ser moderado e, normalmente, leva em consideração a posição social da ofensora e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa.
Na hipótese dos autos, como já se disse, não há dúvida de que a autora sofreu dor apta à caracterização dos danos extrapatrimoniais.
Por outro lado, deve-se considerar que os fatos em debate não qualquer espécie de sofrimento irreversível.
Dessa forma, adotando-se os critérios acima expostos, é razoável fixar o quantum em R$ 8.000,00.
Cumpre-se, destarte, a função da indenização por danos morais, oferecendo-se compensação à parte lesada para atenuação do sofrimento havido e atribuindo-se à lesante sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.
O valor arbitrado, portanto, é o que se revela justo, perante a legislação pátria.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar a ré a restabelecer a conta da parte autora, indicada na inicial, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta sentença (que servirá de ofício a ser encaminhado pela parte autora), independente de interposição de recurso, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00, a vigorar por 60 dias (a multa diária servirá de indenização em caso de não cumprimento da medida); b) condenar a ré a pagar à parte autora, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta decisão e incidindo juros da mora legais desde a citação; c) ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o total da condenação.
P.I.C.
São Paulo, 11 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP) -
11/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 07:16
Julgada Procedente a Ação
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10/08/2025 20:20
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 20:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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