TJSP - 0005751-23.2024.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 12:13
Baixa Definitiva
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03/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005751-23.2024.8.26.0132 (processo principal 1007233-86.2024.8.26.0132) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Jose Fernando de Oliveira Macedo - Trata-se de autos de execução de sentença.
Requisitado o pagamento, a devedora efetuou o depósito da quantia requisitada no(s) incidente(s) de Requisição de Pequeno Valor/Precatório.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
A considerar a manifestação das partes constantes do(s) incidente(s) em ato incompatível com a vontade de recorrer, há preclusão lógica para a interposição de recurso, a teor do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação.
Arquivem-se estes autos de execução de sentença. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
02/09/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:05
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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01/09/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005751-23.2024.8.26.0132/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Julia Revelles Laude - Mandado de levantamento eletrônico expedido conforme formulário. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005751-23.2024.8.26.0132/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Julia Revelles Laude - Trata-se de incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Requisitado o pagamento, a devedora efetuou o depósito da quantia requisitada no presente incidente.
Diante do exposto, julgo extinto o presente incidente, nos termos do §1º, do art. 1.291, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 1.291.
Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença. § 1º Realizado o pagamento do requisitório, a extinção deve ser realizada no respectivo incidente de precatório ou de requisição de pequeno valor, preferencialmente com emissão de um mandado de levantamento por incidente, sem prejuízo da extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento após a quitação do último incidente requisitório, o que deve ser certificado nos autos do cumprimento de sentença. § 2º Após a sentença de extinção e expedição de ofício de comunicação à DEPRE, a serventia deve providenciar a baixa definitiva do incidente no sistema A considerar a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer, há preclusão lógica para a interposição de recurso, a teor do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação.
Comunique-se à Depre (Diretoria de Execução de Precatórios) a extinção deste incidente, nos termos do §2º, do art. 1.291 das NSCGJ e dê-se baixa neste incidente, arquivando-o. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
11/06/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 01:34
Incidente Processual Instaurado
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04/06/2025 01:30
Incidente Processual Instaurado
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02/06/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 23:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:13
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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19/03/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:14
Homologado o Cálculo
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15/01/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/01/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 22:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 15:54
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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