TJSP - 1040727-26.2024.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040727-26.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Alex Ferreira Souza - Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a -
Vistos.
ALEX FERREIRA SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação revisional de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada de urgência em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., igualmente qualificada, na qual alegou que em 23/06/2022, celebrou com a instituição ré contrato de financiamento para aquisição do veículo Ford Ka SE, ano/modelo 2019, cor branca, placa PBQ0D88, pelo valor de R$ 53.200,00, tendo dado entrada de R$ 9.200,00 e financiado o montante de R$ 45.381,63.
O contrato foi pactuado para pagamento em 60 parcelas fixas de R$ 1.240,01, vencendo a primeira em 23/07/2022 e a última em 23/06/2027.
Alegou que, ao ter acesso à cópia integral do instrumento contratual, verificou a inclusão de tarifas administrativas que não foram informadas nem objeto de contratação expressa, o que teria onerado indevidamente a operação.
Apontou, especificamente, a cobrança de tarifa de registro de contrato (R$ 245,83) e da tarifa de cadastro (R$ 1.100,00), totalizando o importe de R$ 1.345,83, valore que reputa abusivo por se tratar de serviços administrativos inerentes à atividade bancária, sem prestação efetiva de serviço ao consumidor.
Argumentou, por conseguinte, que o valor efetivamente financiado deve ser considerado R$ 45.381,63 (valor do veículo menos a entrada, acrescido apenas do IOF), com exclusão das tarifas apontadas como ilegais e que aplicando-se a taxa de juros contratada, sustentou que o valor total a pagar passaria de R$ 76.606,80 (previsto no contrato) para R$ 74.400,60, com redução do valor da parcela de R$ 1.276,78 para R$ 1.240,01.
Pleiteou, desde logo, a possibilidade de consignar os valores que entende devidos (R$ 1.240,01), afastando-se os efeitos da mora, além de compelir o banco réu a não incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, mantendo-o na posse do veículo.
Por todo exposto, requereu a procedência da ação, para o fim de tornar definitiva a tutela antecipada pleiteada e para declarar a ilegalidade das tarifas administrativas e condenar a ré à restituição simples do valor de R$ 3.552,03, ou, subsidiariamente, das parcelas referentes a cada tarifa especificada, sem prejuízo da sucumbência.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 13/75 e 80/136).
Por decisão de fls. 137/142 foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e INDEFERIDO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O réu apresentou contestação (fls. 150/183), preliminarmente arguindo ilegitimidade passiva, aduzindo que embora tenha originado o contrato através de endosso, a requerida transferiu os direitos e obrigações ao FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA 3, que por sua vez, transferiu os direitos e obrigações para o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS TEMPUS 2, que por sua vez, transferiu os direitos e obrigações ao BANCO ANDBANK, inscrito no CNPJ sob o nº : 48.***.***/0001-69,, de modo que a parte ré não é a real credora da parte autora.
Pois bem.
Nos termos dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se expressamente quanto à alegada ilegitimidade passiva aventada, apontando se aceita a indicação efetuada pela ora ré acerca do sujeito passivo da relação discutida como sendo o Banco Andbank, CNPJ: 48.***.***/0001-69.
Caso positivo, esclareça se pretende a substituição da parte ré, ou a inclusão do sujeito indicado como litisconsorte passivo.
Aceita a indicação, seja em substituição ou em formação de litisconsórcio, providencie a parte autora a emenda à inicial, com a indicação da nova parte passiva, assim como a respectiva qualificação completa para que se proceda ao ato citatório.
O silêncio será interpretado como discordância à indicação da ré quanto à alteração do polo passivo.
Int. - ADV: LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC) -
11/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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25/03/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Réplica
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27/02/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 03:31
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:44
Expedição de Carta.
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16/01/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/12/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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