TJSP - 1521818-23.2021.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 14:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/02/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/01/2025 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
11/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 08:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/07/2024 08:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/06/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/06/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Santos da Costa Mendes (OAB 203107/SP) Processo 1521818-23.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Sanatorinhos Acao Comunitaria de Saude -
Vistos.
Tendo em vista o pedido da exequente, defiro o sobrestamento do feito pelo improrrogável prazo de 30 dias, tempo razoável para a efetivação de quaisquer diligências administrativas.
Cientificada a parte exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento ao fim da suspensão que requereu.
Portanto, certificado o decurso, ou sobrevindo manifestação da exequente sem a juntada de documentos, tornem-me os autos imediatamente conclusos.
Sobrevindo manifestação da exequente com a juntada de documentos, abra-se vista, por ato ordinatório, para a parte contrária, nos termos do Art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil e, em seguida, conclusos.
Int. -
22/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 10:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/08/2021 17:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 16:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2021 19:14
Expedição de Carta.
-
14/06/2021 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
29/05/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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