TJSP - 1001724-90.2023.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
27/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/12/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2024 12:20
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
27/11/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 19:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
31/10/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 12:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 11:36
Remetido ao DJE para Republicação
-
30/01/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), Joaquim Jose da Silva (OAB 396046/SP) Processo 1001724-90.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elza Alves dos Santos - Reqdo: BANCO CETELEM S.A -
Vistos. 1.
Embora o CPC não preveja a existência de fase exclusiva para a especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, em homenagem ao espírito colaborativo do novel diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar diretamente a decisão judicial. 2.
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10), de modo que as providencias decisórias do art. 357, por seu potencial de interferência na situação processual das partes, devem ser precedidas da devida oportunização ao contraditório. 3.
Assim, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. 3.1.
ADVIRTO às partes que não serão consideradas fundamentadas/delimitadas e, portanto, poderão não ser enfrentadas pela sentença, sem que isto caracterize cerceamento de defesa, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito quando estas: a) Se limitarem à indicação, reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto ou questão a ser decidida; b) Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) Invocarem procedentes ou enunciados de súmulas, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob o julgamento se ajusta ao caso fundamentado; e d) Alegarem a não aplicação de enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4.
No mesmo prazo previsto no item 3, devem, as partes, se manifestar sobre a possibilidade do Julgamento Antecipado da Lide, evitando, com isso, futuras alegações de cerceamento de defesa. 5.
Ainda, em igual prazo, caso a parte se manifeste sobre a necessidade de prova pericial, deverá especificar a modalidade, o objetivo, o alcance e a importância desta para a resolução da lide, tudo de forma fundamentada e detalhada, sob pena de indeferimento da prova pretendida. 6.
Do mesmo modo, em igual prazo, caso as partes tenham interesse em produzir prova testemunhal, deverão acostar o respectivo rol sob pena de preclusão.
O rol de testemunha, com a qualificação completa, que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência, de e-mail e do local de trabalho das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão, dentro do limite previsto no art. 357, §6º, do CPC, cujo apresentação dar-se-á independente de intimação.
Deverá, na mesma oportunidade, informar se procederá à intimação na forma da Lei (CPC, art.455, 1º) ou se a apresentação dar-se-á independentemente desta, presumindo-se, no silêncio, a última opção (CPC, art. 139, VI).
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Observo, contudo, que sendo a parte assistida pelo Convênio, deverá a zelosa serventia proceder a regular intimação (CPC, art. 357, §4º). 7.
Advirto-as, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova pretendida. 8.
Ultimado o prazo, tornem conclusos para saneamento ou sentença. 9.
Intimações e diligências necessárias. -
18/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/08/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 18:34
Juntada de Petição de Réplica
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28/06/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2023 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 03:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2023 09:32
Expedição de Carta.
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26/05/2023 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2023 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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