TJSP - 1013535-51.2025.8.26.0309
1ª instância - 05 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:24
Juntada de Certidão
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12/08/2025 06:24
Juntada de Certidão
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12/08/2025 06:24
Juntada de Certidão
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12/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013535-51.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mirella Taissa Silva de Oliveira - - Emerson Ramon Norte Santos - Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MIRELLA TAISSA SILVA DE OLIVEIRA e ERMESON RAMON NORTE SANTOS em face de SPE THE GRAPES CONSTRUÇÕES LTDA, VERSATILLE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ZATS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Os requerentes afirmaram que celebraram com as requeridas contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, descrito na inicial, o qual foi descumprido pelas requeridas.
Pugnaram pelos benefícios da gratuidade de justiça.
Requereram, em sede de antecipação de tutela, a suspensão do contrato firmado entre as partes, de modo que a parte ré, suspenda a cobrança de parcelas pretéritas e futuras e deixem de incluir o nome dos requerentes nos cadastros restritivos de crédito.
Pugnaram, ao fim, que seja declarada a rescisão do contrato por culpa das requeridas; que se reconheça a nulidade da cláusula 4.1 e que as requeridas sejam condenadas à devolução integral do valor pago de R$ 40.446,74. É o relatório.
Decido.
Diante dos documentos juntados, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sobre a tutela de urgência, dispõe o art. 300 da lei processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É sabido e não demanda maiores digressões que os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são cumulativos, devendo-se averiguar se o direito alegado na inicial é provável e, simultaneamente, se há perigo na demora da prestação jurisdicional.
A tutela antecipada visa a distribuir de maneira mais equânime o ônus do tempo do processo.
Ela antecipa o resultado material da tutela jurisdicional perseguida pelo autor, a fim de que não seja ainda mais prejudicado pelo prazo natural do trâmite processual, entregando-lhe, antes mesmo de decisão definitiva, o bem jurídico pretendido.
A fim de evitar danos à parte contrária, isso somente é possível nas hipóteses em que o direito do autor seja provável.
Além disso, apenas se justifica a antecipação dos efeitos que uma sentença judicial de cognição exauriente poderia dar, nas situações em que houver perigo ao resultado útil do processo.
Ou seja, somente se constatado que há risco de a tutela jurisdicional final se tornar inútil diante da demora do procedimento judicial, é que há fundamento suficiente para que uma decisão nesses moldes seja proferida sem exame aprofundado da matéria, contentando-se com uma cognição sumária, a fim de se proteger o fim último de qualquer processo, qual seja, o direito material perseguido.
O pedido de tutela de urgência deve ser deferido, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
Há plausibilidade do direito alegado, uma vez que os requerentes não mais pretendem manter o contrato celebrado entre as partes.
Também há perigo de dano, uma vez que há o risco de inserção dos dados dos autores em serviços de restrição ao crédito, caso não efetuem o pagamento das parcelas vincendas.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as requeridas se abstenham, por qualquer meio, de cobrar dos autores o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, ante o pedido de rescisão contratual, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré por carta digital para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Intime-se. - ADV: RAISSA MORON DE CALDAS (OAB 512615/SP), RAISSA MORON DE CALDAS (OAB 512615/SP) -
11/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 07:41
Expedição de Carta.
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11/08/2025 07:41
Expedição de Carta.
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11/08/2025 07:41
Expedição de Carta.
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11/08/2025 07:40
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:37
Mudança de Magistrado
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22/07/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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