TJSP - 1004100-03.2025.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 15:52
Juntada de Mandado
-
22/08/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004100-03.2025.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco BRADESCO Financiamentos S/A - Ariomar Pereira dos Santos -
Vistos. 1.
Não se enquadrando estes autos em nenhuma hipótese arrolada pelo artigo 189 do Código de Processo Civil, remova-se a tarja de segredo de justiça. 2.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo expressamente o cumprimento do mandado nos termos do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se o caso. 7.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. 8.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. 9.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. 10.
Anote-se e observe-se a indicação de advogado a receber as intimações. 11.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. 12.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 13.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. 14.
Diante do teor da norma contida no Decreto Lei nº 911/1969, em seu art 3º § 9º, determino o bloqueio de circulação do veículo, através do Renajud, comprovando a parte autora o recolhimento da taxa pertinente, no prazo de 05 dias, ficando autorizado o desbloqueio, tão logo seja o veículo apreendido.
Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB 59400/DF) -
11/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 07:37
Recebida a Petição Inicial
-
08/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:01
Realizado cálculo de custas
-
15/07/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000776-84.2021.8.26.0474
Neusa Maria Capelli
Jose Capelli
Advogado: Carlos Adalberto Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2021 19:46
Processo nº 1000142-20.2023.8.26.0474
Joao Lucas de Paes
Joao Lucas de Gouveia
Advogado: Sergio Takeshi Muramatsu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2023 12:32
Processo nº 1037053-86.2023.8.26.0100
Milena Maltese Zuffo
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Milena Maltese Zuffo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2023 22:12
Processo nº 1137814-62.2022.8.26.0100
Condominio Edificio Plaza de Sevilha
Tenda Negocios Imobiliarios S.A
Advogado: Rodrigo Karpat
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2022 20:02
Processo nº 1088223-15.2014.8.26.0100
Virgilio Filippini
Prameq Industria e Comercio LTDA
Advogado: Marcus Elidius Michelli de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2014 08:34