TJSP - 1009844-70.2022.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 07:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/10/2024 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2024 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
02/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 08:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/06/2024 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 16:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/06/2024 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 00:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 21:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 21:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 00:06
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 00:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 02:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Agenor Ivan Marques Magro (OAB 267984/SP) Processo 1009844-70.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Donizete Rodrigues Vieira -
Vistos.
Prosseguindo-se o feito, intimem-se as partes para: A)- Informarem se pretendem o julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra; ou, B)- no caso contrário, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
B.1)- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
B.2)- Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
B.3)-O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
B.4)-Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
B.5)- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
B.6)- Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
C)- Caso haja interesse na produção de prova oral, deverão as partes informar a opção pela realização de audiência presencial ou por videoconferência.
Consigno que, no caso de silêncio quanto a essa determinação, eventual audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG n.º 284/2020.
Intime-se. -
28/08/2023 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:19
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Agenor Ivan Marques Magro (OAB 267984/SP) Processo 1009844-70.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Donizete Rodrigues Vieira -
Vistos. 1- Da justiça gratuita.
A decisão anterior justificou de forma didática a necessidade de se avaliar o pedido de justiça gratuita de forma austera e concreta.
Repita-se: 1- Da justiça gratuita.
Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A Lei nº 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta.
Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor.
Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso gratuito ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos.
Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco.
O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário.
Inicialmente é importante salientar a natureza tributária das custas processuais.
Além disso, salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertence ao advogado.
Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca da reparação do direito material tutelado.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o cidadão tem o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo.
A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98, §2º CPC).
Note-se que o mesmo artigo 98, §§5º e 6º do CPC permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas.
Deve-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo.
Outra informação importante é que o CPC possibilita o requerimento de gratuidade a qualquer momento e para determinados atos processuais que tornem impossível o exercício do direito.
Assim, o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais, não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia.
E cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte.
Desta forma concedo prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que este processo lhe causará, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão (apresentar em conjunto documentos, tais como comprovante de renda mensal, extratos bancários, fatura de cartão de crédito etc). 2- Ou, no mesmo prazo do item 1 supra, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração "ad judicia", sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Concedido o prazo, a parte autora não trouxe aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual.
Limitou-se a demonstrar que comprova rendimentos e alegar que não tem condições para arcar com as despesas do processo.
Sequer trouxe aos autos estimativa do custo efetivo do processo em concreto.
O que se vê, nestes autos em que se discute direito patrimonial disponível, é que a parte autora busca a neutralização de riscos da demanda com a concessão da justiça gratuita.
A opção pela demanda judicial envolve riscos e estes devem ser sopesados antes do ajuizamento, pois o exercício do direito tem custo e se não for suportado pelo autor, será a sociedade que o fará.
Trata-se de direito do servidor público.
Pressupõe-se que aqueles que tenham condições para arcar com as custas e despesas processuais devam fazê-lo.
Entende-se, assim, que insuficiência de recursos, mencionada na Carta Magna, deve ser interpretada com vistas ao custo do processo em concreto, como dispõe o CPC/2015.
As informações constantes nos autos são suficientes para concluir que não há obstáculo financeiro comprovado pela parte de forma a impossibilitar o seu acesso à justiça.
Verifica-se, no caso, ausência de ponderação de riscos e programação financeira para que se priorize o financiamento da tutela de seus interesses em juízo.
A presente decisão busca apenas chamar a atenção para a função social do processo e seus custos para a sociedade, pois é fato, que a tutela do interesse individual em casos como este não pode gerar custo social como tem ocorrido.
A possibilidade de se demandar gratuitamente nestes casos específicos trouxe, à população de classes mais abastadas, incentivos ao ajuizamento de ações desnecessárias sem ponderação de riscos e custo social, fazendo com que o processo judicial deixe de atender sua função social principal de pacificação e equilíbrio.
Assim, a modificação de paradigma é medida urgente para as ações que tramitam nesta Vara, com maior austeridade na análise, sem obstaculizar o acesso à justiça, conferindo incentivos condizentes com os princípios da legislação pertinente.
Deve-se analisar o direito pleiteado, a condição financeira da parte e os custos processuais de forma pormenorizada.
Considerando o acima exposto, para se conceder os benefícios da justiça gratuita, deve-se levar em conta a condição financeira da parte em comparação com o custo efetivo do processo para se chegar à conclusão de que há comprovação de insuficiência de recursos ou não.
Em resumo, deve-se considerar a renda, patrimônio, crédito, padrão de vida e de consumo em comparação ao custo do processo no caso concreto.
No processo em questão, o autor não apresentou comprovante de rendimentos atualizado.
Contudo, demonstrou o autor às fls. 103, que sua renda mensal, em 2021, era de R$ 4.630,32.
No entanto, não comprovou padrão de vida, gastos rotineiros, ausência de aplicação financeira, ausência de patrimônio, moradia própria ou alugada, e paga fatura de cartão de crédito em valores superiores a R$ 1.000,00, fato que demonstra condição para arcar com o embargo financeiro processual, o que faz concluir que a renda que aufere não é somente a que foi apresentada.
Na verdade, o autor não conseguiu comprovar por meio dos documentos trazidos aos autos a falta de recursos financeiros tal como alegou.
Por outro lado, no que se refere ao custo do processo, nota-se que a parte autora deverá recolher 1% do valor da causa ou 5 Ufesp's neste momento, o que significa aproximadamente R$ 241,42.
Não havendo nada mais nos autos que comprove insuficiência de recursos para arcar com o processo, conclui-se que não há obstáculo financeiro que impeça o autor a exercer o acesso ao Judiciário.
Ressalta-se que a gratuidade em questão poderá ser concedida a qualquer momento por este juízo, pontualmente, caso fique demonstrada com novas provas a insuficiência alegada ou caso haja alguma despesa no decorrer do processo que se mostre exacerbada diante da renda da autora. 2.
Em continuidade, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
18/08/2023 21:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 15:45
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
16/08/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 21:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2023 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/08/2023 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/08/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
02/03/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 10:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/02/2023 00:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/02/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 17:10
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 23:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2022 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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