TJSP - 0023121-45.2019.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0023121-45.2019.8.26.0114 (processo principal 1049970-08.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Bunge Alimentos S/A - "Vista à parte credora para que promova os meios necessários à intimação da executada pessoa física acerca do bloqueio SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC.
Atente-se a parte executada que, a fim de possibilitar a célere identificação e tratamento de eventual pedido de desbloqueio pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas" com o tipo de petição "8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud". " Publicação para regularizar intimação acerca da decisão de fls. 127/128:
Vistos.
DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica.
Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado.
Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos.
Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º).
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º).
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836).
Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas INFOJUD e SERASAJUD.
Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Campinas, 02 de abril de 2025. - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP) -
02/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/08/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023121-45.2019.8.26.0114 (processo principal 1049970-08.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Bunge Alimentos S/A -
Vistos. 1.
Fls. 105/111.
Certifique a z.
Serventia se houve o recolhimento das custas cabíveis pela parte exequente para efetivação das medidas deferidas na decisão de fls. 93/94. 2.
Após, se o caso, proceda-se às pesquisas deferidas em nome da parte executada a EDEX TRANSPORTES EIRELI LTDA e KATIA CILENE PINTO DOS SANTOS, observando-se que em relação à expedição de ofício ao INSS, a fim de dar efetividade ao processo, determino a realização de pesquisa pelo sistema PREVJUD, para obtenção de informações acerca do cadastro CNIS, bem como de dossiê previdenciário, vínculo empregatício e eventual recebimento de benefícios. 3.
Com as respostas, deve a parte exequente indicar novos bens passíveis de penhora em nome da parte executada a serem utilizados na execução. 4.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, determino a suspensão do processo, pelo prazo máximo de 1 ano, período em que não correrá o prazo prescricional (Art. 921, § 1º, CPC).
O processo aguardará o prazo de suspensão em arquivo.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão do processo, sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á automaticamente o prazo de prescrição. 5.
Fls. 112/141.
Anoto, por fim, a renúncia do patrono indicado.
Exclua-se o seu nome do cadastro, mantendo-se os demais advogados constituídos pela parte exequente para fins de intimação Intime-se - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), FABIO ALEXANDRE PRADA (OAB 392511/SP) -
11/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 06:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 13:40
Bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 11:32
Deferido o Pedido
-
10/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 11:32
Bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 11:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 09:59
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
07/08/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 13:14
Mudança de Magistrado
-
26/05/2023 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 23:10
Suspensão do Prazo
-
05/05/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 14:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/04/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2023 01:36
Suspensão do Prazo
-
19/04/2023 15:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/04/2023 15:48
Realizado Cálculo
-
19/01/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2022 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2022 13:16
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
19/09/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2022 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2022 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2021 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2021 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2021 10:35
Juntada de Ofício
-
10/05/2021 12:06
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2021 12:05
Juntada de Ofício
-
10/05/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 03:43
Suspensão do Prazo
-
12/04/2021 02:28
Suspensão do Prazo
-
06/04/2021 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2021 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2021 13:25
Deferido o Pedido
-
15/12/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2020 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2020 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2020 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2020 23:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2020 23:17
Realizado Cálculo
-
29/10/2020 23:16
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 22:33
Suspensão do Prazo
-
30/06/2020 13:53
Bloqueio/penhora on line
-
15/04/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
12/04/2020 23:10
Suspensão do Prazo
-
29/03/2020 07:04
Suspensão do Prazo
-
01/03/2020 13:57
Suspensão do Prazo
-
26/02/2020 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2020 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2020 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2020 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2020 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 18:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2019 15:58
Expedição de Carta.
-
26/09/2019 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2019 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2019 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2019 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2019 14:45
Decisão
-
15/07/2019 15:38
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 15:31
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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