TJSP - 0007081-39.2024.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 07:57
Arquivado Provisoriamente
-
25/08/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007081-39.2024.8.26.0008 (processo principal 1007723-92.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Montezuma e Conde Advogados Associados - Vistos, 1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo ou impugnação (art. 523 e 525, ambos do NCPC), em termos de prosseguimento, providencie a exequente, o cálculo do débito atualizado, que deverá ser acrescido de multa de 10% e verba honoraria da fase executiva, ora fixada em 10% (NCPC., art.523, par, 1º,). 2) Em termos de prosseguimento, providencie o exequente a juntada das taxas de pesquisa de bens, pelos sistemas SISBAJUD TEIMOSINHA, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e apontamento SERASAJUD (3 UFESPs- "teimosinha", e 1 UFESP, nas demais pesquisas, conforme link que segue: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas (tabela de valores), classificando o tipo de petição 8231 primeiro pedido de bloqueio de valores-sistema sisbajud, a fim de direcionar o processo para o fluxo adequado e imprimir celeridade ao andamento processual. 3) Prazo: 20 dias. 4) Indefiro, desde já, eventual pedido de fracionamento das pesquisas. 5) A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CF combinado com o artigo 4º do NCPC, que não pode ser afastada sequer por meio de emenda constitucional, conforme artigo 60. § 4º, IV, da CF. 6) Fica advertida a parte, desde já, que a juntada de procuração e/ou substabelecimento, bem como mero pedido de dilação de prazo, ou requerimento desacompanhado da prova do recolhimento das respectivas taxas, não serão considerados andamentos úteis, mas meramente protelatórios. 7) Decorrido e descumpridas as determinações ou em caso de cumprimento parcial, a petição sequer será apreciada, com arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: BENITO CID CONDE NETO (OAB 40147/DF) -
11/08/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 06:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 21:52
Suspensão do Prazo
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07/12/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:06
Expedição de Carta.
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21/11/2024 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/11/2024 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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