TJSP - 1012054-91.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 09:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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03/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012054-91.2025.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Cristina Yuriko Tomizaki -
Vistos. 1 - Não incidente hipótese legal e não pugnado, retirei a tarja de segredo de justiça.
No mais, o contrato encontra-se sem garantia, tendo em vista que houve exoneração do fiador/ que a caução é inferior ao débito apurado/ pois ausente por qualquer forma estabelecida no contrato.
Sendo assim, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, defiro a antecipação de tutela para determinar o despejo, concedendo ao locatário prazo de 15 dias para desocupação voluntária, a contar do ato citatório (e não da juntada do instrumento aos autos), prazo em que poderá evitar a resolução do contrato e elidir a liminar com o depósito dos valores devidos, independentemente de cálculo, relativos à totalidade dos valores devidos (art. 59, § 3º).
Antes, no entanto, deverá a autora prestar caução, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei acima citada, em cinco dias.
Neste ponto, tem-se que a caução deve ser em dinheiro, relativamente a valores de alugueres, e não em imóvel, cuja liquidez é baixíssima. 2 - Após a caução, cite-se com a advertência acima.
Não havendo, apenas cite-se para a ação de despejo, sem ordem liminar.e ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 3- Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. 4- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int - ADV: JULIANA VILELA HENRIQUE (OAB 383054/SP) -
29/08/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 05:44
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 12:29
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 06:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012054-91.2025.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - C.Y.T. - 1- Não incidente hipótese legal, retire-se a tarja de segredo de justiça.
Em que pese a documentação juntada, fica indeferido o pedido de gratuidade.
Com efeito, muito embora não seja caso determinante, fato é que a parte autora contratou Advogado (poderia ter se servido da Defensoria Pública), trouxe aos autos parecer econômico com saldo contábil em banco de mais de R$ 11.000,00.
Não pode ser considerada pobre para os fins pretendidos.
Deve-se, ainda, ter em mente que o custo de eventual improcedência, caso deferida de maneira cega a gratuidade, é repassado aos demais consumidores que cumprem corretamente suas obrigações.
Recolham-se as custas e despesas processuais em 15 dias, observando -se as seguintes hipóteses, em razão da alteração da Lei n .11.608/2003 pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023: a) 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição. b) 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial. c) 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.
Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos itens anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. 2 - No silêncio e independente de nova conclusão, cancele-se a distribuição.
Intimem-se. - ADV: JULIANA VILELA HENRIQUE (OAB 383054/SP) -
11/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 05:21
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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05/08/2025 07:24
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 05:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 05:17
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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