TJSP - 1006959-18.2019.8.26.0482
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 22:59
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 07:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 22:13
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 12:56
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudenir Pinho Calazans (OAB 221164/SP), Júlio dos Santos de Melo (OAB 358180/SP) Processo 1006959-18.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maria Voltareli Previato - Exectda: Alessandra Mirandola Correa -
Vistos.
Petição de fls. 269/270:em verdade, o sistema processual/procedimental referente ao cumprimento da obrigação de pagar é próprio e traz os meios coercitivos para a obtenção de seu desiderato, tais como a penhora, o sequestro, o bloqueio de transferência de bens, o arresto e outros.
Vale dizer, a princípio, a peculiaridade e especificidade desse microssistema seria alheia à adoção de outras medidas que não aquelas já explicitamente permitidas.
Neste particular, atente-se ao escólio do nobre Magistrado Paulista, Sua Excelência o Dr.
FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI declinado no artigo A revolução silenciosa da execução por quantia, extraído dositejota.info.
Como é voz corrente na academia, o CPC/1973, no tocante às execuções de obrigação de fazer, não fazer e entregar, trabalha com o modelo da atipicidade das medidas executivas.
Em outros termos, significa que o magistrado, com arrimo nos arts. 461, § 5º e 461-A, § 3º, do CPC/1973, tem a possibilidade de, além das usuais medidas executivas de fixação de astreintes (obrigação de fazer e não fazer) e busca e apreensão (obrigação de entrega), determinar as medidas necessárias a bem da efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, tais como a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras, o impedimento de atividade nociva, entre tantas outras (restrições de direitos, proibição da prática de determinados atos, etc.).As obrigações de pagar, todavia, não são abarcadas por este modelo de atipicidade das medidas executivas.
A sua execução, quando fundada em título judicial, está circunscrita à incidência da multa do art. 475-J do CPC/1973 que exsurge do próprio texto normativo (ope legis), não de decisão judicial (ope judicis) -, e ao vetusto ato executivo de penhora de bens, com manifesta preferência por dinheiro (art. 655, I, do CPC/1973).(Destaquei).
E conclui Sua Excelência: Diante da tipicidade do modelo executivo nas obrigações de pagar, é vedada, ao menos para a doutrina e jurisprudência dominantes no CPC/1973, a fixação indiscriminada de medidas coercitivas e indutivas de execução indireta a bem do cumprimento da ordem de pagamento (restrições de direitos, fixação de astreintes pelo período de inadimplemento, etc.), salvo nos raros casos em que há expressa previsão legal (como é o caso da execução de alimentos, cf. art. 528, § 3º, do CPC/2015).
O Magistrado menciona ainda a possibilidade excepcional de adoção de medidas coercitivas em ações que tenham por objeto prestação pecuniária e traz algumas hipóteses: Ilustrativamente, não efetuado o pagamento de dívida oriunda de multas de trânsito, e superados os expedientes tradicionais de adimplemento (penhora de dinheiro e bens), seria lícito o estabelecimento da medida coercitiva/indutiva de suspensão do direito a conduzir veículo automotor até pagamento do débito (inclusive com apreensão da CNH do devedor); não efetuado pagamento de verbas salariais devidas a funcionários da empresa, possível o estabelecimento de vedação à contratação de novos funcionários até que seja saldada a dívida; não efetuado o pagamento de financiamento bancário na forma e no prazo avençados, possível, até que se tenha a quitação, que se obstem novos financiamentos, ou mesmo a participaçãodo devedor em licitações (como de ordinário já acontece com pessoas jurídicas em débito tributário com o Poder Público); etc.
Volvendo ao caso em tela não se alvitra de qualquer hipótese ou excepcionalidade a justificar neste momento processual a imposição das medidas solicitadas, até porque à luz do tanto quanto acima delineado resta claro que nas obrigações de pagar quantia certa a adoção deste tipo de procedimento atrela-se a um precedente lógico que traz como premissa a assertiva de que a adoção das medidas excepcionais fomentaria o cumprimento da obrigação de pagardês que alvitrada essa possibilidade pelo devedor, o qual estaria injustificadamente postergando o cumprimento de sua obrigação, nada obstante a real possibilidade de cumpri-la neste momento.
Assim, neste momento processual, indefiro os pedidos de bloqueio de CNH e cartões de crédito.
Defiro, contudo, inclusão do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes da SERASA, nos termos do artigo 782, 3º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se, com as formalidades legais (SERASAJUD).
Desde já, fica ciente a parte exequente que deverá proceder ao imediato cancelamento da inscrição em caso de pagamento do débito, garantia da execução ou extinção do processo por qualquer outro motivo (CPC, 782, §4º), sob as penas da lei.
Em prosseguimento, deverá o exequente indicar bens do executado à penhora ou requerer o que entender de direito, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Advirto que mera repetição de diligências já praticadas serão indeferidas e implicarão em pronta extinção.
Int. -
22/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 11:01
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 14:21
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2022 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/05/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 06:00
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 05:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2022 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 07:37
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 07:33
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 21:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/03/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 16:37
Expedição de Carta precatória.
-
25/03/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 21:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2022 05:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/03/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 17:22
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2022 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2022 05:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2022 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2022 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 13:22
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 14:06
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 14:05
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2021 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2021 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 17:19
Expedição de Carta precatória.
-
09/11/2021 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2021 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/11/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 11:57
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2021 08:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 09:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2021 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/04/2021 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2021 21:50
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 09:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2021 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 09:28
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2020 13:54
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2020 10:11
Expedição de Certidão.
-
31/05/2020 10:05
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2020 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2020 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2020 10:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 18:23
Expedição de Carta precatória.
-
16/04/2020 08:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2020 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/04/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2020 21:35
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 10:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2019 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2019 15:24
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 15:22
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2019 15:22
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2019 15:22
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2019 10:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 10:16
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2019 12:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2019 09:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2019 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2019 14:36
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 17:01
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2019 09:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2019 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 11:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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