TJSP - 4000084-50.2025.8.26.0294
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jacupiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000084-50.2025.8.26.0294/SP AUTOR: IVANIL DE FREITAS ROSA MAGALHAESADVOGADO(A): VINICIUS OSMAR PEREIRA (OAB SP394599) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. IVANIL DE FREITAS ROSA MAGALHÃES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido liminar de tutela antecipada e condenação em danos materiais e morais em face do BANCO BRADESCO S.A.
Alega a requerente que no dia 17/06/2025 foi vítima de invasão digital em seu aparelho celular, resultando em transações bancárias não autorizadas, quais sejam: empréstimo pessoal de R$ 2.000,00 em 24 parcelas (contrato nº 4040528), empréstimo pessoal de R$ 300,00 em 24 parcelas (contrato nº 4043368) e múltiplas transferências PIX para uma pessoa chamada “Amanda Cirqueira dos Santos”, totalizando R$ 2.637,20.
Sustenta que procurou a agência bancária, mas não obteve solução, sendo orientada a buscar a via judicial.
Requer tutela antecipada para suspensão das cobranças, declaração de inexigibilidade dos débitos e condenação em danos materiais e morais.
Juntou documentos, incluindo extratos bancários que comprovam as transações impugnadas. É a síntese do necessário. Decido. O pedido de tutela antecipada encontra amparo nos artigos 297 e 300 do CPC, exigindo-se a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, verifico que os extratos bancários juntados aos autos corroboram integralmente as alegações da inicial, demonstrando a realização dos empréstimos nos contratos e valores indicados, as múltiplas transferências PIX no mesmo dia para a única destinatária e o prejuízo total alegado.
As transações apresentam características típicas de operações fraudulentas, consistentes em múltiplas transferências em sequência no mesmo dia, valores variados para mesma destinatária, ausência de histórico anterior de relacionamento com a beneficiária e coincidência temporal entre todas as operações. Nos termos da Súmula 479 do STJ, a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários independe de culpa, respondendo por defeitos na prestação do serviço, incluindo falhas de segurança. Quanto ao perigo de dano, a manutenção das cobranças pode resultar em inscrição do nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito, sendo que os prejuízos decorrentes da negativação indevida transcendem a esfera patrimonial, causando constrangimentos e limitações ao exercício da cidadania, além de agravar a situação econômica da consumidora pela cobrança de juros e encargos sobre débitos inexigíveis. Ademais, a parte autora alega que tentou resolver de forma administrativa com o banco, procedeu a lavratura do Boletim de Ocorrência, demonstrativo bancário comprovando a destinação à “Amanda Cirqueira dos Santos”, totalizando o importe de R$ 2.637,20, conforme se verifica nos documentos anexados aos autos.
Presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada, quais sejam, a probabilidade do direito mediante evidências robustas de operação fraudulenta, o perigo de dano concreto de negativação e agravamento dos prejuízos, a reversibilidade da medida sem causar danos irreversíveis ao requerido e a preservação do mérito para análise definitiva. Também, não há que se cogitar de irreversibilidade, porquanto na hipótese de eventual improcedência da ação, os descontos voltarão a ser realizados, ou ainda, o saldo devedor será recalculado para adimplemento pelo autor. Assim, ainda que seja imprescindível a elucidação dos fatos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, vislumbra-se, no atual estágio do processo, a possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional. Nesse sentido, o e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento.
Contrato bancário.
Obrigação de fazer c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais.
Empréstimo RMC.
Tutela de urgência.
Pretensão à concessão de liminar para suspender os descontos no benefício previdenciário da autora.
Possibilidade.
Considerando-se os efeitos nefastos decorrentes de irregular exigência de débito, enquanto não ultimada a discussão acerca da verificação da higidez da relação jurídica impugnada, mostra-se necessária a suspensão dos descontos efetuados sobre os benefícios da autora.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22713705520228260000 SP 2271370-55.2022.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 23/11/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de nulidade contratual.
Decisão de indeferimento da tutela de urgência.
Inconformismo do autor.
Em juízo sumário, verifica-se que é devida a suspensão dos descontos do empréstimo consignado na conta bancária da parte autora, em razão dos indícios de fraude na portabilidade.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22322154520228260000 SP 2232215-45.2022.8.26.0000, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 25/11/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que o requerido BANCO BRADESCO S.A. se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente aos contratos de empréstimo pessoal nº 4040528, no valor de R$ 2.000,00, e nº 4043368, no valor de R$ 300,00, suspenda a incidência de juros, multas, encargos moratórios e quaisquer outros acréscimos relacionados aos referidos contratos, e não proceda à negativação do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos ora discutidos. Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, a contar da intimação. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. Intime-se a requerente. Jacupiranga, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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28/08/2025 11:49
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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28/08/2025 11:49
Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000084-50.2025.8.26.0294 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacupiranga na data de 08/08/2025. -
11/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:29
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/08/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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