TJSP - 0045564-56.2024.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0045564-56.2024.8.26.0100 (processo principal 1076203-16.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Sheila Vernaglia - Simone & Karina Consultoria Imobiliária e Representações Ltda. - Fls. 31/33: Os embargos merecem ser conhecidos, haja vista que tempestivos, mas não é o caso de provimento, considerando-se que inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida.
A redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não admite dúvidas quanto ao seu desiderato e alcance, tendo hipótese de incidência restrita, visando o acertamento de pontos que merecem uma explicitação maior do que a realizada no quanto decidido ou suprir omissão essencial.
As alegações da parte tratam tão somente de questionar a justiça da decisão, o que deve ser feito por meio próprio.
Isso não implica, com certeza, em admitir uma nova discussão, o que implicaria em efeito puramente infringente, o que não se admite mediante tal recurso.
Pelas mesmas razões, impossível também acolher os embargos como pedido de reconsideração.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos, mas a eles nego provimento, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II ou III do Código de Processo Civil.
Por fim, deixo claro que apesar do quanto dispõe o §2º do art. 1.023 do CPC, não havendo qualquer modificação do julgado, desnecessária a abertura de vista à parte oposta. - ADV: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 132463/SP), PAULO SHIGUEZAKU KAWASAKI (OAB 118766/SP), ROGERIO JOSE CAZORLA (OAB 133319/SP) -
26/08/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0045564-56.2024.8.26.0100 (processo principal 1076203-16.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Sheila Vernaglia - Simone & Karina Consultoria Imobiliária e Representações Ltda. - Vistos, somente nesta data, em razão do acúmulo invencível de serviço, a que não dei causa.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a requerida ao cumprimento de obrigação de emitir manifestação de vontade, com a adjudicação em favor da requerente de parte ideal de imóvel, e ao reembolso de quantia paga, com os acréscimos moratórios.
A requerida oferece impugnação, com base no excesso de execução pela incorreção no valor da dívida (fls. 16/18).
A exequente se manifesta pela rejeição da impugnação (fls. 22/23).
Decido.
De acordo com a sentença, a autora se tornou compromissária compradora de 50% de parte ideal de imóvel vendido pela empresa requerida, pois haviam ajustado uma sociedade de fato para compra de um terreno oferecido em leilão.
A autora ofereceu metade do valor do lance e, em contrapartida, a requerida arcaria com a outra metade, sagrando-se vencedora na arrematação do imóvel.
No entanto, reconheceu-se a existência de dolo, pois a autora foi induzida a acreditar que o imóvel havia mesmo sido adquirido por valor muito superior, de modo que sua participação seria de metade, porém a compra se deu por valor manifestamente inferior.
Pela omissão dolosa, invalidou-se parcialmente o negócio jurídico, com a restituição à autora do montante pago a maior, pelo valor histórico de R$355.828,60 ou R$488.313,17, atualizado até junho de 2019.
O dispositivo da sentença possui a seguinte redação: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e condeno a requerida ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública de compra e venda de parte ideal de 50% do imóvel de matrícula 46.784 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, situado na Rua Espírito Santo, n. 7-15, na referida cidade, adjudicando-se à requerente; e ao pagamento, em favor da autora, da importância de R$488.313,17, a ser acrescida de correção monetária pelos índices divulgados em Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do reembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação Assiste razão à executada, ao sustentar ter havido erro material na sentença, levando ao cálculo incorreto da condenação.
Com efeito, segundo a fundamentação, a autora faz jus à restituição do valor pago a maior, que corresponde ao valor histórico de R$355.828,60 ou R$488.313,17, com acréscimos moratórios aplicados até junho de 2019.
No entanto, a sentença estabeleceu o pagamento do mesmo valor, com atualização desde o "reembolso".
Está errado, pois a palavra reembolso significa restituir uma quantia.
Em outras palavras, a autora faz jus ao reembolso do valor pago, com os acréscimos contados a partir do desembolso.
Cuida-se de manifesto erro material, que não transita em julgado porque, caso contrário, o processo como mero instrumento seria mais importante do que o próprio direito material, o que repugna ao senso de justiça.
Em suma, a autora deverá ser restituída da quantia de R$355.828,60, com correção monetária a partir do desembolso (pagamento realizado a maior) ou R$488,3613,17, com atualização a partir de junho de 2019, e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
Portanto, é caso de acolhimento da impugnação pelo excesso de execução.
A exequente não responde pela sucumbência por não haver dado causa à cobrança a maior, uma vez que se baseou estritamente no dispositivo da sentença, mal redigido com erro material, que levou à incorreção nos cálculos.
Assim sendo, acolho a impugnação para que a execução prossiga pelo valor de R$1.144.445,20, segundo cálculos da executada às fls. 17, com acréscimos moratórios a partir de agosto de 2024, mais honorários advocatícios e multa adicionais de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
Manifeste(m)-se o(s) interessado(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se.
São Paulo, 09 de agosto de 2025. - ADV: PAULO SHIGUEZAKU KAWASAKI (OAB 118766/SP), ROGERIO JOSE CAZORLA (OAB 133319/SP), JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 132463/SP) -
11/08/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 13:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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