TJSP - 0018911-17.2024.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018911-17.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1046486-17.2023.8.26.0100) (processo principal 1046486-17.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Arnaldo José dos Anjos - BANCO PAN S/A - Manifeste-se a parte requerida/executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição/manifestação da parte contrária. - ADV: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS (OAB 268811/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL (OAB 298256/SP) -
19/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018911-17.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1046486-17.2023.8.26.0100) (processo principal 1046486-17.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Arnaldo José dos Anjos - BANCO PAN S/A -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que o executado alegou excesso de execução em virtude de suposto depósito que teria sido realizado em favor do exequente em 28/07/2022, no valor de R$ 15.709,24, cuja compensação tornaria a execução excessiva.
Sustentou, em síntese, que o valor correto da condenação, considerando os critérios estabelecidos na sentença, seria de R$ 13.689,32, que, compensados com o valor já depositado, restariam em saldo remanescente em favor do banco no importe de R$ 3.349,04.
O exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a impugnação, negando veementemente o recebimento do valor alegado pelo executado, reiterando a regularidade dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença e ressaltando que apresentou boletim de ocorrência informando desconhecer o depósito em questão. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia repousa sobre a existência ou não de depósito prévio efetuado pelo executado em favor do exequente, que justificaria a compensação pleiteada e, consequentemente, a redução do valor exequendo.
Para comprovação do alegado depósito, o executado não apresentou documento, limitando-se a juntar print de tela ilegível, sem comprovação de que a conta benefíciária de fato pertenceria ao exequente (fl. 19).
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que o demonstrativo bancário apresentado pelo exequente às fls. 5/6, ainda que não se trate de extrato detalhado de movimentação bancária, não indica qualquer depósito no valor alegado pelo executado em 28/07/2022, o que corrobora a alegação do exequente de desconhecimento do crédito.
Ademais, o impugnante não comprovou de forma inequívoca a efetiva disponibilização dos valores na conta do exequente.
Nesse cenário, não tendo o executado se desincumbido do ônus de comprovar, de forma cabal, a efetiva disponibilização dos valores ao exequente, não há como acolher a alegação de compensação, devendo prevalecer o valor apresentado no cumprimento de sentença.
Com relação ao valor da execução em si, verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente observaram os parâmetros fixados na sentença, incluindo a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros legais, não havendo qualquer excesso a ser reconhecido nesse particular.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO PAN S/A, determinando o prosseguimento da execução pelo valor indicado pelo exequente.
Considerando a garantia do juízo por meio do depósito de R$ 13.086,43 (fls. 23/24), determino sua conversão em pagamento parcial, devendo o exequente apresentar cálculo atualizado do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS (OAB 268811/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL (OAB 298256/SP) -
11/08/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 11:27
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/12/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 07:13
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 13:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2024.
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06/08/2024 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 16:48
Decisão Determinação
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26/04/2024 17:11
Conclusos para decisão
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25/04/2024 09:50
Apensado ao processo
-
25/04/2024 09:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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