TJSP - 1092865-45.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1092865-45.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Vinicius Aguiar Fireman Lucena Maranhão - BANCO BRADESCO S/A - Fls. 93/94: O pedido de cumprimento da liminar deverá ser feito em Incidente próprio de cumprimento provisório, conforme artigo 297, parágrafo único e artigo 520, §5º, ambos do Código de Processo Civil, e artigos 1.286, §§ 2º e 3º, e 1.287, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimentos nº 50/1989 e 30/2013) .
Fls. 102: Acolho a habilitação da requerida.
Aguarde-se o decurso de prazo para contestação.
Intime-se. - ADV: MARIANA GOMES AGUIAR MONTEIRO (OAB 33870/PB), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP) -
27/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 23:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1092865-45.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Vinicius Aguiar Fireman Lucena Maranhão - 1 - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida em caso de probabilidade do direito da parte autora e risco ao resultado útil no processo, desde que a medida não seja irreversível.
No caso, incidem as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações da parte autora.
A probabilidade do direito está configurada na verossimilhança da narrativa de que o autor foi vítima de fraude bancária sofisticada.
Os documentos que instruem a inicial demonstram que o terceiro fraudador detinha conhecimento de informações sigilosas do correntista, como detalhes de transações recentes, o que possibilitou a engenharia social que culminou na contratação de empréstimo no valor de R$ 65.000,00 e na subsequente subtração de R$ 55.000,00 da conta do autor.
Tal cenário evidencia, em cognição sumária, uma possível falha na prestação do serviço e no dever de segurança da instituição financeira, caracterizando fortuito interno.
Já o risco ao resultado útil no processo decorre do fato de que o autor já está sendo compelido ao pagamento das parcelas de um empréstimo que alega não ter contratado, conforme demonstra o extrato bancário juntado, e está sujeito à iminente inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, o que pode gerar dano de difícil reparação ao seu crédito e à sua vida financeira.
Por fim, destaco a ausência de irreversibilidade da medida, pois em caso de improcedência, o débito poderá ser normalmente cobrado, acrescido dos encargos contratuais, destacando-se, ainda, a previsão da responsabilidade objetiva da parte autora, que poderá a parte ré buscar reparação pelos prejuízos causados em decorrência da concessão de medida liminar, conforme artigo 302 do Código de Processo Civil.
Assim, preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, defiro o pedido liminar para determinar que a ré suspenda a exigibilidade do contrato de empréstimo no valor de R$ 65.000,00, objeto da lide, devendo se abster de realizar qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, relacionada ao referido contrato, bem como de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes por força deste débito e, caso já o tenha feito, providenciar a baixa em 05 dias.
Prazo de 05 dias corridos para cumprimento.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, COMO OFÍCIO/MANDADO, cujo encaminhamento ao setor responsável ficará a cargo do(a) interessado(a), ou seus patronos.
Anoto que a presente decisão deve ser instruída com cópias pertinentes dos autos a possibilitar o cumprimento da obrigação.
Em caso de inadimplemento, deverá ser distribuído incidente de cumprimento de sentença provisório 2 - Cite(m)-se o(s) réu(s) - carta vinculada ao modelo -, para contestar no prazo de quinze dias úteis, sob pena de presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A contestação deverá ser protocolizada no sistema com o código 38001 ou 7848 se contiver pedido de RECONVENÇÃO. - ADV: MARIANA GOMES AGUIAR MONTEIRO (OAB 33870/PB) -
11/08/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 21:56
Expedição de Carta.
-
06/08/2025 21:56
Revogada a Medida Liminar
-
01/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 22:14
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 18:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 23:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 09:18
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1094461-64.2025.8.26.0100
Julio Cesar Escalhar de Lima
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Dalton Felix de Mattos Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 14:05
Processo nº 1094209-61.2025.8.26.0100
Neuza Alves da Silva
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 00:02
Processo nº 1094059-80.2025.8.26.0100
Fabricio Gouveia Esteves
Gavilon do Brasil Comercio de Produtos A...
Advogado: Clovis Alberto Volpe Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 20:33
Processo nº 1093381-65.2025.8.26.0100
Mary Nonaka
You Capital Gestao de Ativos LTDA.
Advogado: Dalton Felix de Mattos Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2025 20:32
Processo nº 1093107-04.2025.8.26.0100
Patroni Carapicuiba LTDA (Patroni Carapi...
Ai Press Assessoria de Comunicacao e Pro...
Advogado: Sabrina Siqueira Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2025 16:24