TJSP - 0003217-14.2023.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2024 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2024 19:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/11/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2024 16:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/09/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 07:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/03/2024 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 14:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/03/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/02/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laudevi Arantes (OAB 182200/SP), Willian Alberto Barroco (OAB 255918/SP) Processo 0003217-14.2023.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joseval Tonholi Massuela - Exectda: Yedda Borges Falzoni -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Joseval Tonholi Massuela em face de Yedda Borges Falzoni, visando cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em acordo firmado entre as partes no processo principal.
No referido acordo, as partes se obrigaram a proceder a regularização da escritura do imóvel situado na Av.
Bartolomeu de Gusmão, 120, apto 1104, bloco 1, Edifício Ceci, integrante do Conjunto Solar do Embaré, Aparecida, Santos; o prazo estipulado foi de 90 dias.
Após a documentação fornecida, a executada deveria comparecer em cartório para efetuar a regularização.
Intimada, a executada alegou que o requerente não juntou aos autos minuta da escritura a ser assinada e muito menos a notificou para comparecer em cartório, não havendo qualquer providência a ser tomada pela requerida.
Não tem objeção em assinar a escritura, mas o requerente deve providenciar todo o necessário, conforme acordo homologado entre as partes (fls. 19/20).
O requerente alegou que a requerida deve proceder a abertura do inventário de Jandyr Guilherme João Falzoni para providenciar a documentação necessária à lavratura da escritura de venda e compra (fls. 24).
A requerida alegou que não há como proceder à abertura do inventário, pois o imóvel foi vendido por escritura pública à empresa Teisa Técnica de Empreendimentos Imobiliários S/A em 12 de junho de 1964.
O Sr.
Jandyr veio a falecer em 06 de agosto de 2015, ou seja, mais de 50 anos após a venda do imóvel, não havendo que se falar em abertura de inventário, pois não tinha mais a propriedade e muito menos a posse, sendo incabível a entrega do documento (fls. 29/30).
O requerente alegou que a requerente se comprometeu a cumprir a obrigação por meio de acordo realizado no processo principal e requereu a intimação para cumprimento, sob pena de multa diária (fls. 45/47).
Eis a síntese de todo o processado.
De proêmio, cumpre ressaltar que as partes, nos autos principais, deveriam estabelecer que, em caso de não cumprimento do acordo, a decisão deveria substituir a vontade de quem deveria outorgar escritura definitiva capaz de permitir aos adquirentes procederem ao registro no Cartório do Registro de Imóveis para a consolidação do domínio, permitindo a eventual expedição de carta de adjudicação.
Não o fizeram.
Limitaram-se a estabelecer obrigação mútua no sentido de fornecimento de documentação necessária e consequente outorga da escritura pública.
No entanto, o acordo da forma como redigido, torna-se uma obrigação muito dificultosa de ser cumprida.
Vejamos: 1 - Quando da formalização do acordo, as partes já tinham conhecimento da ocorrência do falecimento do Sr.
Jandyr Guilherme Falzoni, ocorrido em 06 de agosto de 2015; 2 - A requerida já não mais era inventariante e não poderia ter se comprometido a outorgar escritura de venda e compra; 3 - O imóvel, de fato, já havia sido vendido à incorporadora em 12 de junho de 1964.
Como permitido, a ação de adjudicação havia sido ajuizada apenas em face dos proprietários que constam do registro, excluindo-se os demais cedentes. 4 - A obrigação de fornecer a documentação necessária à outorga de escritura também recaiu sobre o autor, assim como as questões de diligências administrativas em cartório (fls. 07). 5 - Por fim, o acordo foi simplesmente homologado, sem substituir a vontade de declarar de quem deveria outorgar a escritura ou determinação de expedição de carta de adjudicação.
Desse modo, as partes devem tomar providências no sentido de tentar regularizar a questão processual para que seja possível o cumprimento da obrigação.
O mais adequado teria sido, desde que tivesse havido a regularização do polo passivo, a aquiescência ao pedido de adjudicação.
De todo modo, quanto ao falecido, a princípio, a requerida não é mais inventariante, muito embora possua, em tese, legitimidade para eventual pedido de sobrepartilha quanto aos direitos sobre o imóvel.
De todo modo, deverá haver regularização, se o caso com participação dos herdeiros.
O requerente, que também se comprometeu a fornecer a documentação necessária à outorga da escritura, não fez prova de quais os documentos que providenciou, limitando-se a alegar que a requerida não compareceu em cartório para outorgar a escritura.
Em suma, para que se busque solução à questão, por economia processual, já que a vontade das partes foi clara, poderão requerer a emissão de declaração de vontade por meio de sentença homologatória do acordo, produzindo os efeitos de declaração não emitida, nos termos dos artigos 1.418, do Código Civil, 501, do Código de Processo Civil e 16 do Decreto-Lei 58/1937, desde que ocorra a regularização do polo passivo e por sua conta e risco quanto a eventual dificuldade de registro: Artigo 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Art. 501.
Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo.
Pelo exposto, a requerida deve regularizar o polo passivo, no prazo de 15 dias, trazendo o Espólio em caso de existência de inventário ou a inclusão de todos os herdeiros, se existentes.
No mais, para fins de regularização de todo o processado, digam as partes em 15 dias, nos termos acima expostos, requerendo o que entenderem de direito.
Intime-se. -
18/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/05/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 05:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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