TJSP - 0016977-34.2018.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016977-34.2018.8.26.0100 (processo principal 1126744-29.2014.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Defeito, nulidade ou anulação - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARINGA - DOMINIUM ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E IMOVEIS - - Mauro de Oliveira Junior - Vistos, somente nesta data, em razão do acúmulo invencível de serviço, a que não dei causa.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada Dominium Administradora de Condomínios e Imóveis Ltda., embasado no encerramento irregular da empresa devedora, com o propósito de lesar credores, o que caracteriza desvio de finalidade (CC, art. 50).
O exequente pretende a responsabilização do sócio Mauro de Oliveira.
O requerido foi citado por edital e não apresentou resposta, sendo nomeado Curador Especial, que contestou às fls. 206/213.
Aduz prejudicial de prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do art. 206, § 5º, II, do Código Civil, uma vez que a execução ficou paralisada por desídia do exequente por tempo superior ao lapso prescricional.
No mérito propriamente dito, impugna a comprovação dos requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica.
No mais, contesta por negativa geral.
Houve réplica (fls. 228/230).
Decido.
A prejudicial de prescrição intecorrente não deve ser acolhida.
Com efeito, o processamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica acarreta suspensão da execução, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC.
Portanto, a paralisação do cumprimento de sentença era justificada, enquanto tramita o presente IDPJ, não havendo omissão injustificada do exequente em promover o andamento daquele feito.
Em regra, a pessoa jurídica possui capacidade negocial e autonomia que lhe são próprias, suas obrigações e patrimônio não se confundem com os de seus sócios.
A regra geral somente pode ser afastada, com o reconhecimento da responsabilidade pessoal dos sócios pelas obrigações sociais, em hipóteses excepcionais autorizadas por lei.
Na forma do art. 50 do Código Civil, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso do instituto, que pode ser caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Dá-se a confusão patrimonial quando os bens sociais e os particulares dos sócios se confundem, de modo a não existir qualquer distinção entre eles, a exemplo da aquisição de bens para uso particular, em nome da pessoa jurídica, dentre outras hipóteses.
O abuso da personalidade jurídica ocorre quando há infração à lei, aos estatutos ou contrato social.
Admite-se a existência de abuso quando a sociedade não tem existência efetiva, apenas é constituída com a finalidade de prejudicar terceiros.
O encerramento irregular ou de fato e a ausência de bens ou direitos penhoráveis, isoladamente considerados, não constituem hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica por não caracterizar abuso, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Nesse sentido, os seguintes julgados do Eg.
TJSP: Processual.
Coisa móvel.
Maquinário industrial.
Compra e venda.
Cobrança.
Fase de cumprimento de sentença.
Acolhimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada com base na falta de localização de bens penhoráveis e em dissolução irregular da sociedade.
Insurgência dos sócios da executada.
Pertinência.
Falta de motivação plausível à possível afetação do patrimônio dos sócios, indicativa ao menos em tese da ocorrência de abuso no emprego da personalidade.
Situação econômica desfavorável que não se afigura suficiente para fundamentar a desconsideração.
Jurisprudência dominante no STJ no sentido de que nem mesmo a dissolução irregular da sociedade, tomada isoladamente e sem qualquer fator adicional, seja bastante para autorizar a desconsideração.
Decisão agravada que se reforma.
Agravo de instrumento dos sócios da executada provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2038469-47.2024.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Rejeição.
Insurgência da parte exequente.
Descabimento. 1.
A ausência de bens somado à dissolução irregular da empresa executada, não conduz ao entendimento de que houve abuso de poder ou desvio de personalidade da pessoa jurídica a ensejar a inclusão dos sócios no polo passivo da lide.
Parte intimada a regularizar a petição inicial, não se desincumbiu de comprovar as hipóteses do artigo 50 do Código Civil.
Caso de rejeição do pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2293429-66.2024.8.26.0000; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024).
Ressalte-se que, nas hipóteses de encerramento irregular das atividades ou inexistência de bens penhoráveis, o Superior Tribunal de Justiça afetou recurso especial ao rito do art. 1.036 do CPC, sem suspensão dos processos em curso.
Confira-se a emenda da r.
Decisão de afetação (Tema 1210): PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE E PARCIALMENTE ERGA OMNES. 1.
Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação da tese relativa ao "Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa". 2.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (ProAfR no REsp n. 1.873.187/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 29/8/2023).
No caso dos autos, a ação principal versou sobre a cobrança de débitos por ato ilícito atribuído à requerida, contratada para realizar a administração do condomínio.
Segundo consta, foi realizado um pagamento de títulos na conta-corrente do condomínio, sendo beneficiária a própria administradora, sem qualquer justificativa.
Também houve duas transferências indevidas de quantias em favor da requerida.
Citada, a requerida não ofereceu resposta e, com a revelia, a ação foi julgada procedente.
A subtração de valores constitui ato ilícito, a evidenciar o desvio de finalidade, descrito como sendo a "utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza", autorizando a responsabilização dos sócios, nos termos do art. 50, § 1º, do CC.
De acordo com a ficha cadastral emitida pela Jucesp, o requerido é sócio administrador da requerida (fls. 16/17).
Posto isso, acolho a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização de Mauro de Oliveira Júnior pelas obrigações sociais no cumprimento de sentença, com a inclusão no polo passivo.
Providencie o exequente as anotações de praxe no sistema informatizado, com o cadastramento da parte no polo passivo.
Após, prossiga-se no cumprimento de sentença.
Intime-se.
São Paulo, 09 de agosto de 2025. - ADV: PERICLES APARECIDO ROCHA SILVESTRE (OAB 275592/SP), SUETONIO DELFINO DE MORAIS (OAB 265171/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 01:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 04:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:49
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 15:16
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 14:13
Ato ordinatório
-
03/09/2024 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 16:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 19:46
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 06:05
Suspensão do Prazo
-
23/01/2024 22:45
Juntada de Petição de Réplica
-
29/11/2023 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 11:41
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
21/01/2023 22:44
Suspensão do Prazo
-
10/12/2022 01:37
Suspensão do Prazo
-
07/11/2022 09:39
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 09:39
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2022 01:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2022 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2022 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2022 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 15:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2022 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2022 02:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2022 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2022 23:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 08:35
Suspensão do Prazo
-
31/03/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2022 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2022 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2022 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/02/2022 18:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2022 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2022 11:13
Decisão
-
09/02/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2021 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2021 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2021 17:13
Decisão
-
14/04/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 09:53
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2021 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2021 10:47
Decisão
-
03/03/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
07/02/2021 07:46
Suspensão do Prazo
-
03/02/2021 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2021 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2021 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2021 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/12/2020 05:09
Suspensão do Prazo
-
17/12/2020 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2020 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2020 10:54
Expedição de Carta.
-
04/12/2020 10:44
Expedição de Carta.
-
04/12/2020 10:43
Expedição de Carta.
-
23/10/2020 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2020 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2020 17:59
Decisão
-
15/09/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2020 17:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2020 17:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2020 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2020 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2020 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2020 11:15
Juntada de Ofício
-
15/07/2020 11:15
Juntada de Ofício
-
15/07/2020 11:15
Juntada de Ofício
-
15/07/2020 11:15
Juntada de Ofício
-
15/07/2020 11:15
Protocolo Juntado
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15/07/2020 11:15
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
13/05/2020 16:16
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2020 02:16
Suspensão do Prazo
-
12/03/2020 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2020 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2020 12:15
Decisão
-
05/03/2020 18:08
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2020 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2020 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2020 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2020 18:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2020 18:32
Juntada de Ofício
-
17/01/2020 18:32
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
18/12/2019 17:51
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2019 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2019 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2019 18:45
Decisão
-
23/10/2019 18:54
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2019 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2019 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2019 17:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2019 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2019 18:35
Expedição de Carta.
-
21/08/2019 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2019 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2019 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2019 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2019 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2019 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2019 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2019 13:13
Decisão
-
07/03/2019 18:57
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2018 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2018 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2018 09:33
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
17/10/2018 18:06
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2018 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2018 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2018 13:25
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/07/2018 16:58
Conclusos para decisão
-
04/07/2018 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2018 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2018 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2018 11:09
Remetido ao DJE para Republicação
-
12/06/2018 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2018 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2018 17:19
Decisão
-
07/06/2018 16:14
Conclusos para decisão
-
05/03/2018 12:09
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2014
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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