TJSP - 1015616-18.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015616-18.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1097334-71.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Associação Indo-brasileira de Vendanta Yoga - Motim Conteúdo Criativo e Consultoria Em Comunicação Ltda -
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ASSOCIAÇÃO INDO-BRASILEIRA DE VEDANTA YOGA em face de MOTIM CONTEÚDO CRIATIVO E CONSULTORIA EM COMUNICAÇÃO LTDA.
A embargante alega excesso na execução que lhe move a embargada, no valor de R$ 28.696,04, sustentando a quitação de parte do débito e a inexigibilidade do restante.
Afirma ter notificado a embargada sobre o desinteresse na renovação do contrato de prestação de serviços em 15 de fevereiro de 2024, cumprindo o aviso prévio de trinta dias, o que tornaria indevida a cobrança dos valores posteriores.
A embargada, em impugnação, arguiu, preliminarmente, a rejeição liminar dos embargos por descumprimento do art. 917, §3º, do Código de Processo Civil.
No mérito, defendeu a regularidade da execução, esclarecendo que o pagamento comprovado pela embargante refere-se a débito estranho ao objeto da execução.
Refutou a alegação de notificação tempestiva, asseverando que a comunicação de rescisão contratual somente ocorreu em 10 de abril de 2024, quando o contrato já havia sido renovado tacitamente, tornando devidos os valores executados.
A embargante apresentou réplica, na qual refutou a preliminar e reiterou os argumentos da inicial.
Inicialmente, foi indeferido o efeito suspensivo, que, posteriormente, foi concedido após a garantia do juízo.
Intimadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o mérito da causa prescinde da dilação probatória para ser decidido, sendo a prova documental suficiente para a resolução da controvérsia.
Afasto a preliminar de inépcia dos embargos.
Embora a embargante não tenha apresentado o demonstrativo de cálculo na forma do art. 917, §3º, do Código de Processo Civil, sua manifestação em réplica tornou claro que a impugnação se refere à totalidade do débito.
Assim, em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito, passo à análise da controvérsia.
No mérito, os embargos são improcedentes.
A controvérsia cinge-se a dois pontos fundamentais: a existência de excesso de execução por pagamento parcial e a tempestividade da notificação de não renovação do contrato de prestação de serviços.
Quanto ao alegado excesso de execução, a embargante sustenta ter quitado a parcela de R$ 11.977,60.
Contudo, a embargada demonstrou de forma inequívoca que o referido pagamento, realizado em 29 de abril de 2024, corresponde aos serviços prestados em fevereiro de 2024, com vencimento em março de 2024.
Tal parcela não integra o objeto da presente execução, que compreende as mensalidades relativas aos serviços de março de 2024 (com vencimento em abril), de abril de 2024 (com vencimento em maio) e o valor proporcional de maio de 2024.
A embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento dos valores efetivamente executados, limitando-se a apresentar comprovante de quitação de débito diverso.
No que tange à notificação de rescisão contratual, a embargante alega tê-la realizado verbalmente em reunião ocorrida em 15 de fevereiro de 2024.
Contudo, não produziu qualquer prova documental robusta a esse respeito, baseando sua alegação unicamente em uma declaração unilateral de terceiro, que, por si só, é insuficiente para comprovar o fato, mormente por ter sido impugnada pela parte contrária.
Em sentido oposto, as provas documentais consistentes em conversas por meio de aplicativo de mensagens, apresentadas por ambas as partes, corroboram a tese da embargada.
Tais registros indicam que em datas posteriores a 15 de fevereiro de 2024, a embargada ainda buscava um posicionamento da embargante acerca da renovação contratual, e que a comunicação inequívoca do desinteresse na continuidade do contrato ocorreu somente em 10 de abril de 2024.
Dessa forma, não tendo sido comprovada a notificação com a antecedência mínima de trinta dias do término do prazo contratual original (24 de março de 2024), operou-se a prorrogação automática do contrato, conforme previsto em suas cláusulas 3.1 e 5.1.
A rescisão, portanto, somente se efetivou após o cumprimento do aviso prévio contado a partir da notificação de 10 de abril de 2024, o que torna exigível a cobrança dos valores executados.
Diante da ausência de comprovação do pagamento do débito executado e da não demonstração da notificação tempestiva para obstar a renovação contratual, a improcedência dos embargos é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, revogo o efeito suspensivo concedido e determino o prosseguimento da execução nos autos principais.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da embargada dos valores depositados em juízo para garantia da execução.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação.
P.I.C. - ADV: RODRIGO MARQUES (OAB 127497/RJ), WILSON LUIS VOLLET FILHO (OAB 336391/SP) -
11/08/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 22:35
Julgada improcedente a ação
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04/08/2025 08:33
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:27
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 23:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 23:26
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 23:13
Recebida a Petição Inicial
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17/02/2025 06:40
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 15:11
Apensado ao processo
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07/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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